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ms ., RITO PROCESSUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL, j. 13/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms .. Julgado em 13 mar. 1980.

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Acórdão · 12/03/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR

Em revisão editorial

AÇÃO DE COBRANÇA — RITO PROCESSUAL - COMPETÊNCIA RECURSAL

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O corretor de imóveis está compreendido na expressão "profissionais liberais" do art. 275, letra "m" do Código de Processo Civil, razão pela qual a ação de cobrança de seus honorários deve seguir o rito sumaríssimo, como aqui sucedeu. - É um profissional livre, liberal, autônomo, sem vínculo de subordinação, e seus serviços são retribuídos mediante honorários, sob forma de percentual, e não salário. - O profissional de pesquisa de mercado, ainda que não tenha curso superior, está exercendo - se o faz autonomamente - atividade de cunho técnico e autônomo, exigindo-se dele requisitos subjetivos e objetivos para cumprir a profissão. - Há lei disciplinando a profissão, para a qual requer conhecimentos especializados, daí por que, "nos termos em que está posta, a alínea "m" acima referida compreende os profissionais de nível superior, como os de técnico médio... Todos, desde que atuando como profissionais liberais estarão legitimados a promover a cobrança de seus honorários pela via sumaríssima" (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Coms. ao CPC" vol. III, nº 30; "R. Forense", 251/246). Essa forma procedimental objetiva à prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, a fim de remunerar a prestação de serviços. - E porque a espécie dos autos é de ação de cobrança de honorários do apelante, em retribuição ao alegado serviço que prestou ao apelado como corretor de venda de seu imóvel, o qual se acha inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) submissa ao procedimento sumaríssimo, declino da competência para o Egrégio Tribunal de Alçada, competente para julgar a causa em grau de recurs o (letra "d", art. 61, da Lei Estadual nº 71.655/79), ao qual devem ser remitidos estes autos. Julgado em 13-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro e Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 160 EMFOR 400

Ementa

O corretor de imóveis está compreendido na expressão "profissionais liberais", do art. 275, letra "m", do Código de Processo Civil, razão por que a ação de cobrança de seus honorários deve seguir o rito sumaríssimo, de cujo julgamento a competência recursal é para o Tribunal de Alçada.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira