PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO — PRAZO - SE O SUSPENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Inocorreu a prescrição. A embargante está certa quanto diz que o auto de infração constitui ato de lançamento, nos termos dos arts. 142 e 174 do CTN, e que desde então começa a correr o prazo de prescrição. A propósito cita a lição de FÁBIO FANUCCHI, mas a cita incompleta. O pensamento de FÁBIO FANUCCHI foi bem explicitado em conferência incluída in "Curso sobre Teoria do Direito Tributário", editado pela Secretaria da Fazenda, na qual salienta que existem causas que interrompem a prescrição e causas que a suspendem. E entre as causas que suspendem a prescrição cita as enumeradas no art. 151 do CTN e diz precisamente que "o prazo de prescrição se suspende quando o contribuinte impugna o lançamento" (ob. cit., pág. 162). - É o que ocorreu no caso do auto de infração lavrado em 1972, o qual foi impugnado mediante sucessivos recursos, tendo o processo administrativo durado dois anos. Do último recurso até a propositura da execução decorreu prazo maior que o da prescrição. - ....................................... Julgado em 08-08-1980 Revista dos Tribunais. Setembro, 1981 - Vol. 551 - Pág. 79 EMFOR 400
Ementa
O prazo de prescrição do débito fiscal suspende-se quando o contribuinte impugna o lançamento.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
