PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR
Em revisão editorial
EXPLORAÇÃO DE PESCA NO MAR — RECOLHIMENTO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sendo a A. firma comercial e industrial que explora a pesca no mar e adquirente de lagostas e outros produtos, como dito nos seus próprios estatutos, para industrialização e revenda, como declara, aliás, evidente que estava e está obrigada ao recolhimento do percentual de dois por cento (2%) na conformidade do disposto no art. 60 do Decreto de nº 73.617/74, que entre outros produtos rurais incluiu as espécies aquáticas. Muito embora chocante, como disse em voto anterior que proferi, o certo é que a lei caracterizou, como produto rural, o peixe fisgado no mar. E o referido decreto deixou estabelecido no parágrafo 1º do seu art. 60: "Entende-se como produto rural todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização provenha de origem vegetal ou animal inclusive as espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilhagem, descascamento, limpeza, abate e secionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos subprodutos e resíduos obtidos através dessas operações a qualificação de produtos naturais." - Tenho pois, que o ilustre Juiz examinou e bem decidiu de tudo. - .......................................... - Nego provimento aos recursos para confirmar a sentença recorrida. Julgado em 15-10-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Julho a Setembro, 1980 - Nº 67 - Pág. 129 EMFOR 400
Ementa
Empresa comercial e industrial que explora a pesca no mar e é adquirente de lagostas e outros produtos, está obrigada ao recolhimento do percentual de 2% de acordo com o disposto no art. 60 do Decreto nº 73.617/74. (Trecho do acórdão)
