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INPS - AÇÃO PROCEDENTE, j. 14/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 maio 1980.

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Acórdão · 13/05/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA DO PROMIT VENDEDOR

Em revisão editorial

DANOS CONSEQÜENTES — INPS - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sem dúvida que, em todas as operações há um risco inerente às próprias circunstâncias em que a operação é realizada, mas o certo é que aos autos nada veio a esclarecer que especiais circunstâncias seriam estas que pudessem justificar as conseqüências danosas advindas para a paciente, mormente quando revelam os autos as dificuldades em que se viu envolvida para conseguir assistência adequada. A prova no caso, de tais circunstâncias especiais cabia ao INPS. É de ver, outrossim, que a Constituição Federal consagrou o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, conforme seu art. 107, pelo que tenho como realmente inafastável - tal como considerou a r. sentença - que cabe à autora a percepção de indenização decorrente dos prejuízos que a operação lhe trouxe, o que não é possível de agora fixar, já que o MM. Juiz deixou a apuração para a oportunidade da execução. Entretanto, não há que falar-se em indenização como parcela autônoma, se é certo que já incluiu o postulante, no seu pedido, lucros cessantes, pensão e despesas de tratamento. Outrossim, a pensão deverá ser apurada estritamente dentro de critérios objetivos da diminuição da capacidade laborativa da autora e em percentual estrito sobre a diminuição de tal capacidade. Outrossim, no referente as despesas de tratamento, esteve a postulante às custas do Instituto, pelo que não tendo havido prova de despesas outras efetuadas não poderão elas ser incluídas na condenação. - Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, para de logo excluir o item relativo à indenização e despesas de tratamento, mantida, no mais, a r. sentença. Julgado em 14-05-1980 Revista do Tribunal de Recursos. Janeiro, 1981 - Nº 69 - Pág. 20 EMFOR 400

Ementa

Resultando dos autos que, em face do tratamento deficiente ministrado pelo INPS, decorreu prejuízo para a saúde da autora, cabe à autarquia a responsabilidade civil pelos danos causados.