PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
SE ENTRE ELAS SE INCLUI A QUE ESTÁ EM FASE DE LIQUIDAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de recurso contra decisão, em execução de acórdão desta Câmara, homologatória de cálculo da indenização no que concerne à correção monetária. A conta não adotou o índice do mês imediatamente anterior ao que a mesma foi elaborada e deixou de corrigir a verba honorária e as custas. - No que tange às custas e à verba honorária, a acórdão em execução não a determinou. Pretende o agravante tê-la direito com base na Lei nº 6.899, de 1981, aplicável aos casos pendentes. - Procede, em parte, o recurso porquanto o Contador tem que indicar o índice aplicado, que é o do mês imediatamente anterior ao em que a conta é elaborada. Por isso, dá a Câmara provimento, em parte, ao recurso para que nova conta seja feita, calculada a correção monetária com índice do mês imediatamente anterior ao em que a mesma for elaborada. - Quanto à correção das custas e da verba honorária, não procede o recurso, por não prever o acórdão em execução. Admitida na fase executória, mesmo não constando do pedido ou da sentença, somente do que tange à indenização, e não às conseqüências da sucumbência. Essa é a jurisprudência. "in casu", o acórdão, transitado em julgado, anterior à Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, datado, 10-02-81 não prevê correção monetária das verbas decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado, como transitou o em tela, não é mais feito pendente, por não depender de julgamento definitivo. Por isso, inaplicável ao caso presente a referida lei. Julgado em 13-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/999 EMFOR 399
Ementa
Inaplicabilidade da Lei nº 6.899, de 08-04-1981. - É inaplicável o índice da correção monetária em cálculo de indenização das verbas decorrentes da sucumbência, quando há decisão final, transitada em julgado, apesar de em liquidação por cálculo do contador. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
