PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO LEGAL "VALOR ORIGINÁRIO'' — SE DEVE COMPREENDER ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA
- Recurso
- apelação 11.495
- Tribunal
Ementa
Interpretação do art. 517 do Código de Processo c/ art. 303. - A remissão do art. 1º do Dec. 2.686/79, atinge cada crédito isoladamente, embora cobrados conjuntamente num mesmo executivo fiscal, pode ser originariamente pleiteada na segunda instância. - Para os efeitos de remissão, considera-se valor originário o que corresponde ao valor do crédito, expurgado das multas, juros moratórios e correção monetária. RECURSO DO ACÓRDÃO: - ... cumpre verificar a possibilidade de ser apreciada a invocação da remissão prevista do art. 1º do Dec. 2.686/79, nesta segunda instância, porque até à sentença o embargante manteve-se silencioso. - O art. 517 do Código de Processo, aproximou-se da diretriz seguida pela Ordenação Processual austríaca, de modo que, no juízo da apelação, em regra, se aprecia apenas o acerto da sentença proferida em primeira instância, estando vedado o reexame ilimitado da causa, O novo Código repetiu a fórmula já adotada no § 1º do art. 824 do Código de 1939. - Abrandando, porém, o princípio, o legislador admitiu fossem suscitadas na apelação as questões de fato que a parte não haja podido propô-las anteriormente por motivo de força maior. - Escapam ainda ao rigor do princípio as questões de fato sobre as quais poderia o juiz inferior apreciar de ofício, bem como, é óbvio, as de direito e as que, por expressa disposição legal, pudessem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. É o que decorre do art. 303, que deve ser interpretado harmonicamente com o 517 (veja-se BARBOSA MOREIRA, Código, V, 3ª edição, pg. 510; MACHADO GUIMARÃES, "Limites Objetivos do Recursos de Apelação". pg. 68; BATISTA MARTINS, "Recursos e Processos da Competência Originária dos Tribunais", pg. 215). - De acordo com essas normas, é de admitir-se a invocação da remissão. - De fato, o art. 1º, § único, do Dec. 2.686/79 obriga o Procurador do Estado a requerer a extinção do crédito fiscal, se a ação d e cobrança já houver sido intentada e se o crédito for de valor originário inferior a Cr$ 1.000,00. - Se o procurador deixou de exercer seu dever legal, deve o Juiz, em qualquer grau de jurisdição, fazer cumprir a expressa determinação da lei. - Reconhecida a possibilidade da invocação, cumpre decidir se o total cobrado deve ser fracionado para que cada débito referido na folha do cálculo anexa à certidão de dívida seja apreciada isoladamente (...). - A resposta afirmativa se impõe, porque, se assim não fosse, poderia haver burla, amontoando o Fisco as infrações até que viessem a ultrapassar o teto estabelecido na norma. - O fundamento da remissão não se assenta apenas na onerosidade da cobrança, mas também nos demais casos especificados no art. 172 do Código Tributário Nacional e no art. 192 do Código Tributário estadual, com as modificações da lei estadual 372/80. - A jurisprudência vai se firmando neste sentido (duplo grau nº 448; apelação 11.495 desta. E Câmara). (*) - Fracionado o total, necessário se torna ainda decidir se a multa deve ser adicionada ao principal para o cálculo da obrigação originária a que se refere o art. 3º do Dec. 2.686. - Esse artigo, porém exclui expressamente da incidência os juros e multas moratórias, de modo que os vários créditos cobrados devem restringir-se ao principal, de acordo com a discriminação... do executivo em apenso. - A inicial do executivo esclarece que os débitos provém da infringência aos arts. 20, 21 e 30 da Lei 5/75 e aos arts. 17 e 52 do Dec. 25 do mesmo ano ou seja, não pagamento tempestivo do tributo. - A multa, assim, é de natureza moratória, devendo, por isso, ser excluída do cálculo. - Estabelecidas estas premissas, é de reconhecer que os vários créditos executados não atingem separadamente, o limite legal, salvo o de Cr$ 1.022,81, estando, por isso, abrangidos pela remissão. - O recurso, portanto, deve s er provido parcialmente para que a remissão não atinja apenas o único crédito de valor superior a Cr$ 1.000,00. Julgado em 22-09-1981 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO LIMA (vogal): - Coerente com o que, modestamente, tenho sustentado, não vejo na multa, pelo não pagamento do tributo, natureza moratória, mas penal-tributária. Assim, não a excluo do valor originário de que trata o art. 3º, do Decreto Estadual nº 2.686, de 30-08-1979, para efeito de remissão fiscal. Tanto que é inscrita na dívida e pode ser cobrada administrativamente, ao contrário das parcelas excluídas, ''decorrentes da cobrança judicial''. No caso, verifica-se ... do apenso, as somas do principal e multa, dos vário
