PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS UMA DAS QUAIS PROTESTADA — DEPÓSITO DO VALOR DESTA - SE ELIDE O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No recurso - de apelação a autora pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja decretada a quebra da recorrida, sustentando que a falência não pode ser elidida com o depósito parcial que não corresponde ao crédito reclamado, e que a falta de protesto das outras duplicatas é irrelevante, eis que, um só ato caracteriza a impontualidade, pois para efeito da declaração de falência não se gradua a impontualidade pelo número de protestos. "Logo, o depósito elide a falência, porque elide a impontualidade só caracterizada legalmente pelo protesto. E elide a impontualidade, sendo depósito da quantia correspondente ao crédito levado a protesto. Esse o sentido de "crédito reclamado" no art. 11, § 2º, da Lei de Falências. Como na falência não se reclama crédito no sentido de "não se cobra crédito", o crédito nela reclamado é o impontualizado pelo não pagamento protestado. Se o credor se apresenta com mais de um título de crédito, mas apenas um deles protestou por falta de pagamento o depósito da quantia, correspondente só a este, já elide a única impontualidade falencial, elidindo a falência". - No Supremo Tribunal Federal, em voto recente, assim se manifestou o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ, vol. 93, II pág. 1.165): "Com efeito, dos dois títulos que instruíram a petição inicial, de valores aproximadamente equivalentes, somente um deles podia arrimar pedido de falência, porque só esse estava devidamente protestado. O outro título, não protestado, só podia fazer objeto de execução propriamente dita, com defesa possibilitada mediante simples penhora e em prazo muito mais amplo. "Foi por isso, segundo a interpreto, que a decisão do Juiz fez considerações sobre a necessidade de protesto dos títulos que arrimavam o pedido de falência, e salientou que somente um deles satisfazia esse requisito. Na parte conclusiva do julgado, disso o magistrado (...): "No caso apenas um dos títulos satisfez dito pressuposto. Só a ele estaria a Requerida obrigada a depositar a respectiva importância para elidir a declaração da falência. "A insistência da Credora no ajuizamento dos dois empresta, como registrou a defesa, uma função de cobrança irregular ao instituto falimentar que não pode merecer a acolhida do Poder Jurisdicional, por implicar no desvio da função especifica e, consequentemente, num constrangimento ilícito". "Ficou o Juiz portanto, no campo da prestabilidade da via processual escolhida pelo credor, concluindo por inadmiti-la em virtude de emprestar função de cobrança irregular ao instituto falimentar, desviando-o de sua função específica e constrangendo ilicitamente o devedor". - Sendo o único ponto em que manifestou a inconformidade da recorrente, a decisão impugnada é mantida. Julgado em 21-03-1981 Jurisprudência Catarinense. 2º Trimestre de 1981 - nº XXXII - pág. 147 EMFOR 397
Ementa
Se o credor instrui pedido de falência com diversos títulos, mas apenas um deles se encontrava protestado por falta de pagamento, o depósito relativo à duplicata protestada é suficiente para elidir a única impontualidade falencial, elidindo, por conseguinte, a quebra.
Nota da redação
RTJ
