PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO
QUANDO NÃO PODE SER FEITA POR SIMPLES DECRETO
- Recurso
- RE 87.763
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão fundamental, em debate nos autos, diz respeito à interpretação do § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, onde se estatui não constituir majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, desse artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. No acórdão recorrido se sustenta que o Prefeito Municipal não exorbitou dos limites legais ao ter, na revalorização dos imóveis, superado os índices de correção monetária. Nem há razões - acrescenta - para submeter-se o conceito da atualização, prevista no art. 97, § 2º, aos índices de correção monetária, mesmo porque as causas dos desajustes acaso existentes podem ser diversas e mais, ou menos, antigas. Essa hermenêutica está em desacordo, todavia, com a que vigora no Supremo Tribunal. Em julgamento recente, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES estabeleceu-se que "o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional diz respeito, somente, à correção monetária do valor venal do imóvel (base de cálculo do imposto predial), não alcançando a reavaliação mesma (reavaliação econômica) desse valor venal". Assentou-se nessa decisão, tomada pelo Tribunal Pleno, que para "se atribuir outro vaiar venal ao imóvel, que não decorrente do anterior mais a correção monetária, mister lei, não bastando, para isso, simples decreto" (RE 87.763). - Como tenho também, essa interpretação como correta (não participei do citado julgamento), conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a sentença, que concedeu a segurança. Julgado em 19-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 246 EMFOR 397
Ementa
Para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do anterior mais a correção monetária, é mister lei, não bastando para isso simples decreto (RE 87.763). (Trecho do acórdão)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
