EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DIVERSAS - LEGALIDADE, j. 21/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 mar. 1980.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/03/1980

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO

LEGISLAÇÃO LOCAL QUE AS DISTINGUE — ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DIVERSAS - LEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inexiste violação ao princípio da legalidade, - art. 97 do CTN, art. 150 § 1º e 29 da Constituição Federal e isto porque a autuação impugnada e a alíquota imposta se encontram perfeitamente definidas na lei preexistente (Lei nº 1.165, de 13-12-66) à autuação - por infrações abrangidas no período de 1º de janeiro de 1967 a 31 de julho de 1969. - O v. acórdão recorrido distinguiu: "Não merece reforma a sentença apelada que considerou não participarem relações públicas e pesquisa de mercado da mesma natureza dos serviços de propaganda e publicidade, cabendo à apelante pagar conforme os fatos geradores reais. Tal como as empresas que não se envolvem com atividades publicitárias mas fazem pesquisas de mercado, relações públicas e preparação de anúncios, deveria a apelante ser tratada, como foi, em situação de igualdade. A pesquisa de mercado e da opinião pública e a manipulação dos meios de informação constituem etapas diversas do processo amplo de comunicação, cuja fase final, no caso, possibilita a concretização da venda de propaganda ou publicidade, com a qual não se assemelham". - Assim decidindo, não descaracterizou a definição de lei federal do que seja empresa de publicidade, pois estas as caracterizam pelo estudo, concepção, execução e distribuição de propaganda aos veículos de divulgação - Lei nº 4.680, de 18-06-65. - Ora, o acórdão não negou essa definição, o que entendeu é que relações públicas e pesquisas técnicas de mercado, não se compreendem nas atividades especificas das empresas de publicidade, tanto que por outras, podem ser realizadas. - Assim decidindo, aplicou a alíquota de 5%, prevista em lei, sem preju ízo da alíquota de 0,5% que foi imposta, nos atos próprios de empresa de publicidade. - Não se argumente, com o precedente relativo a processamento de dados e programação, no campo eletrônico, que não pode se realizar sem a prévia programação dos dados. - Na publicidade não, esta pode ser feita sem relações públicas ou pesquisa de mercado. - Como bem observa o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, a legislação posterior, local e federal, não veio a criar novas formas de incidência, mas apenas aclarar dúvidas dos contribuintes, que se insurgiram contra a aplicação das leis preexistentes, tal como nelas se preceituava. - Daí o acerto de sua conclusão: "Paralelamente aos serviços de propaganda e publicidade, a empresa prestou serviços de pesquisa de mercado e relações públicas, de forma que o desdobramento, para efeito de cálculo, de acordo com alíquotas fixadas na legislação local resulta da própria definição do fato gerador do ISS, que é a prestação de serviço e não a atividade principal da empresa. A distinção feita pela decisão recorrida entre as atividades em referência é, portanto, razoável (Súmula 400(*)). A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, por seu turno, encontra o obstáculo da Súmula 280 (**), uma vez que a decisão recorrida entendeu que a legislação local, anterior ao período a que se refere a autuação, distinguira os serviços prestados pela recorrida, fixando alíquotas diversas". - Acrescento, que o dissídio jurisprudencial invocado, o foi sem o rigor da Súmula 291(***). - Não conheço, pois do recurso. Julgado em 21-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 431 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja, a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal", ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 191, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA À LEI ...). (**) Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". ("EMENTÁRIO FORENSE", N. 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIREITO LOCAL). (***) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configura a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). EMFOR 397

Ementa

Legislação local que distingue os serviços de relações públicas e pesquisa de mercado dos de propaganda e publicidade, fixando alíquotas diversas para cada atividade, não ofende direito federal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência