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INSTRUMENTO PARTICULAR - EFICÁCIA, j. 24/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 out. 1978.

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Acórdão · 23/10/1978

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

ASSISTÊNCIA DA GENITORA — INSTRUMENTO PARTICULAR - EFICÁCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravada e seus filhos menores púberes (...), assistidos pela genitora, outorgaram a advogado, mandato por instrumento particular, para representá-los em processo de inventário dos bens deixados por irmão e tio dos outorgantes. - O Dr. Promotor Público não conveio com a "forma" do instrumento de mandato, por considerar indispensável o "público", de acordo com o disposto no art. 1.289 do Código Civil. - Como a decisão agravada, dispôs doutra maneira, daí este agravo, a que se nega provimento. - Sem dúvida, a melhor doutrina é a que admite o mandato "ad judicia", por instrumento particular, outorgado por menores, assistidos pela genitora ou genitor, advogado. Nada há, no Código de Processo Civil que imponha, ao instrumento a forma tabelioa, nem risco se vislumbra, de prejuízo para os menores, só pelo fato de que o mandato é por instrumento particular. O disposto no art. 1.289 do Código Civil, pela relevância dos atos negociais a que se dirige, por isto mesmo deve ser entendido como restrito ao mandato, "ad negotia". Julgado em 24-10-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 201 EMFOR 397

Ementa

Inteligência do art. 1.289 do Código Civil. - A lei não proíbe que menores púberes, assistidos regularmente pela mãe, outorguem, a advogado, procuração por instrumento particular, para que os represente, em conjunto com a genitora, em processo judicial.

Nota da redação

Revista dos Tribunais