PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS — FIXAÇÃO FORA DO ARBÍTRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REDUÇÃO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Diante da divergência na interpretação do art. 82 da LOPS e do art. 165, § 1°, letra "e", do Regulamento Geral da Previdência Social, impõe-se o conhecimento dos embargos. - Tenho para mim, que, no caso, não é dado ao Poder Judiciário reduzir o percentual da multa. O Decreto nº 61.501/67, ao regulamentar o art. 82 da Lei nº 3.807/60, que estabelece multa variável de 10 a 50% do valor do débito, cingiu-se a estabelecer uma gradação conforme o tempo de atraso no recolhimento da contribuição previdenciária, de natureza parafiscal, que vai de 10% o atraso até 60 dias, a 50% para o atraso superior a 240 dias (art. 165 § 1º, "a" e "e"). Como se vê, a legislação não confere maior arbítrio à administração para fixar a multa. - Ao lado disso, não se cogita da hipótese em que ao Judiciário é dado reduzir a multa imposta, por se apresentar abusiva, configurando ilegalidade praticada pelo fisco. - Ante o exposto, conheço e recebo os embargos para reformando a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Federal de Recursos, restabelecer a sentença. Julgado em 07-06-1978 VENCIDOS OS MINISTROS CUNHA PEIXOTO E RODRIGUES ALCKMIN (que rejeitavam os embargos). Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1.113 EMFOR 397
Ementa
A legislação (Lei nº 3.807, na redação dada pelo Dec.-lei nº 56/66) não confere maior arbítrio à administração para fixar a multa. Por outro lado não cabe ao Poder Judiciário efetuar sua redução, com inobservância da gradação legal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
