PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
SE ESTÁ O DIREITO CONDICIONADO À ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO REQUERIMENTO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A certidão foi pedida para defesa de direitos e esclarecimento da situação de um economista. - A apelante entende que o direito a ser defendido havia de ser especificado, para que fosse expedida a certidão. De forma alguma, PONTES DE MIRANDA, que erigia a garantia do § 35 do art. 153 da Constituição em direito público subjetivo de caráter político, afirmava que "A expedição de certidões requeridas para defesa de direito - cumpre frisar-se - de modo nenhum pode depender de apreciação da espécie pela repartição que as há de passar: seria permitir-se à autoridade administrativa arbítrio, pelo menos, pré-exame do direito do requerente." (Comentários à Emenda Constitucional nº 1, Tomo V. pág. 655). - Das extensas considerações em torno da especificação do direito a ser defendido, feitas pela apelante, deduz-se que a certidão só poderia ser fornecida, se apreciado aquele... (*) - Não cabe tal exigência, pois a admiti-la., estar-se-ia estabelecendo uma fase preliminar do conhecimento da pretensão do requerente, que a certidão vai apenas instruir. - Ainda mais. Se a certidão visa ao esclarecimento de situações, entende-se que tais situações são as pertinentes às atividades do órgão requerido. E, no caso, o pedido da impetrante se refere à situação profissional de um economista, que é controlado pelo Conselho impetrado. - Não era, assim, impertinente o pedido. - Aliás, a apelante, citando renomado autor a propósito do conceito de certidão, afasta grande parte de sua própria argumentação, que procurou dar à certidão eficácia declaratória, que inexiste. - No que se refere à legitimação da impetrante, não diz a Constituição qu e as certidões serão fornecidas apenas às pessoas físicas - podem sê-lo também para as pessoas jurídicas. - A questão ética, no fim suscitada pelo patrono da impetrante, não tem, no caso, qualquer pertinência, pelo que não a aprecio. - Nego provimento à apelação. Julgado em 23-09-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Outubro a Dezembro, 1980 - Nº 68 - Pág. 294 (*)Texto ilegível na fonte. EMFOR 397
Ementa
O fornecimento de certidões não depende de apreciação pela autoridade requerida, do direito a ser defendido pelo requerente: "seria permitir-se - diz PONTES DE MIRANDA - à autoridade administrativa o pré-exame do direito do requerente."
