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PERTINÊNCIA DE AVERBAÇÃO, j. 27/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 maio 1980.

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Acórdão · 26/05/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO — PERTINÊNCIA DE AVERBAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como bem realçou o Dr. Procurador de Justiça em seu parecer inexiste na lei norma proibindo a adoção de neta por avô, não podendo, assim, se distinguir onde a lei não distingue. - Por outro lado, como bem lembrou o apelante em suas razões de recurso, inexistem os riscos dos parentescos adotivos, pela sentença temidos pois o art. 376 do Código Civil é claro ao estatuir que: "o parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e não ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observa o disposto no art. 183 ns. III e V". - É que como observa CARVALHO SANTOS em seu Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VI pág. 34, a adoção não cria qualquer laço de parentesco legal entre os parentes do adotante e o adotado, substituindo, ao contrário, o parentesco natural, e com o mesmo o direito de sucessão do adotado na sua família natural, como resulta do art. 378 do Código já citado (Autor e obra citados, vol. VI, pág. 38). - Diante do exposto, não sendo a pretensão da apelante vedada em lei e demonstrada que foi, nesta fase recursal o real interesse da mesma apelante em ver averbada a adoção, após a morte do adotante, para fins de percepção de pensão por este último deixada pelo antigo IPASE, merece acolhimento a apelação para, reforma a decisão recorrida, deferir o pedido de averbação na inicial formulado. Julgado em 27-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/360 EMFOR 398

Ementa

É pertinente a averbação de adoção, não havendo na lei norma proibitiva da adoção de neta por avô, e demonstrado o real interesse da averbação, após a morte do adotante, para fins de percepção de pensão previdenciária.