PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO — LITÍGIO ENTRE ELAS - DECISÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - SE ABRANGE O OCORRENTE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 205 da Constituição seria, em qualquer hipótese, inaplicável ao caso, eis que não se trata de litígio entre o Estado ou entre o Município e uma de suas "respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou entre umas e outras". - Outra fosse a hipótese - isto é, uma daquelas contempladas na disposição constitucional - ainda assim dependeria a aplicação do preceito de prévia regulamentação, a definir a autoridade administrativa competente. É o que têm afirmado posteriores decisões desta Corte. - Não há contrariedade à Constituição nem dissídio jurisprudencial, em relação ao acórdão trazido à colação, que dizia respeito a litígio entre a União e uma de suas sociedades de economia mista. - Não conheço do recurso. Julgado em 21-11-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio , 1981 - Vol. 96 - Pág. 865 EMFOR 398
Ementa
Não é abrangido pela regra do art. 205 da Constituição litígio entre Estado e Município, que somente abrange as entidades dentro da mesma esfera da Administração e, mesmo nesta parte, depende de lei que declare a autoridade competente para a decisão.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
