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SE ESTÁ SUJEITO Á INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, j. 10/10/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 out. 1980.

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Acórdão · 09/10/1980

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INSTRUMENTO PARTICULAR

Em revisão editorial

ADIÇÃO Á GASOLINA — SE ESTÁ SUJEITO Á INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA ANTÔNIO MACHADO DA SILVA: - ... "Alega a recorrente que o álcool anidro não está relacionado entre os combustíveis líquidos sujeitos ao regime do imposto único, razão porque é legítima a incidência do ICM sobre as operações de circulação do produto. "Não há dúvida quanto à questão de fato. Trata-se de álcool anidro, produzido pela impetrante e vendido ao Instituto do Açúcar e do Álcool, para ser adicionado á gasolina automotiva (Decreto nº 59.190, de 08-09-66), sendo, portanto, um combustível líquido não apenas por sua natureza, mas também em virtude dessa destinação. "Por força do art. 21, VIII, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de combustíveis líquidos ou gasosos. Esse dispositivo em sua parte final, dispõe que o imposto só poderá incidir uma vez sobre qualquer dessas operações, e exclui a incidência de outro tributo sobre elas. O art. 74, § 2º, do Código Tributário Nacional, complementando o preceito, prevê lei ordinária para a definição da operação a ser tributada, estatuindo que o imposto único exclui quaisquer outros tributos, sejam quais foram sua natureza ou competência, em relação às aludidas operações. "Por conseguinte, em se tratando de combustível líquido, não tem o Estado competência impositiva sobre as operações de produção, importação, circulação, distribuição ou consumo do produto. Diferentemente do imposto único sobre minerais, cuja incidência, por expressa disposição constitucional (art. 21, IX), só ocorre em relação aos produtos enumerados em lei, o imposto único , de que trata o inciso VIII do art. 21 da Constituição abrange todos os lubrificantes e combustíveis, sem qualquer ressalva, de modo que nenhum outro tributo pode incidir sobre as operações descritas no preceito, mesmo quando o legislador federal não exerça essa competência tributária em relação a determinado produto. "A conclusão das instâncias precedentes de que o ICM não incide sobre as operações de venda do álcool anidro ao Instituto do Açúcar e do Álcool em nada contraria, portanto, o art. 1º do Dec.-lei nº 61, de 1966, ou o art. 52 do Código Tributário Nacional. Se a União não exerce sua competência em relação a certo produto, tem aplicação o princípio decorrente da discriminação constitucional da competência tributária das três pessoas políticas e expresso no art. 8º do Código Tributário Nacional, nestes termos: "O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído". "No regime constitucional de 1946, ao tempo do antigo imposto de vendas e consignações, o Eg. Tribunal de Taxas e Impostos de São Paulo decidira no mesmo sentido, em acórdão que traz a seguinte ementa: "Sendo o álcool anidro, conforme classificação que lhe deu o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado, um combustível líquido, quer pela sua essência, quer pelo seu destino, uma vez que é produzido e utilizado mediante sua adição à gasolina, sob o controle do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Conselho Nacional de Petróleo, enquadra-se nas disposições do art. 15 da Constituição Federal e art. 3º, a, do atual Livro I, não podendo o Estado tributar as operações realizadas com esse tipo de combustível" (Rev. Tribunais, 320/610). "Pelo não conhecimento."(...) - É o relatório. DO VOTO - Acentua o acórdão recorrido admitir o próprio recorrente, como se depreende das decisões do Conselho de Contribuintes, que o álcool anidro, a respeito de c uja tributalidade pela União, ora se contende, encaminhado para o Instituto do Açúcar e do Álcool, se destinava a adição à gasolina automotiva. Está fora de dúvida, também, que sobre a gasolina, à qual se adicionou a aludida porção de álcool, recai o imposto único sobre combustíveis líquidos. Caracterizado, assim, o álcool anidro, dada sua adição à gasolina automotiva, como combustível líquido, sobre ele é inequívoca a incidência, em princípio, do imposto único sobre combustíveis líquidos, pouco importando saber se a União sujeitou, ou não, tal produto a esse imposto, que lhe é privativo. Diante disso, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral da República, a cujos fundamentos me reporto, não conheço do recurso. Julgado em 10-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 903 EMFOR 398

Ementa

O álcool anidro destinado à composição de gasolina automotiva é combustível líquido e, como tal, está unicamente sujeito ao imposto de que trata o art. 21, VIII, da Constituição Federal, excluída, portanto, a incidência do ICM sobre as operações realizadas com esse produto.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência