PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
VALOR VENAL DO PRÉDIO — ATUALIZAÇÃO - SE É CONSTITUCIONAL A LEVADA A EFEITO POR DECRETO DO PREFEITO
- Recurso
- RE 87.763
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... De fato, é vedado à União, aos Estados e Municípios, instituir ou aumentar tributos em que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos na Constituição - art. 19, I, art. 153, § 29, da C.F.. - Por igual, dispõe o art. 97 do C.T.N.: "Somente a lei pode estabelecer. II - a majoração de tributos ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65". - e seu § 1º preceitua: "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importa em torná-lo mais oneroso". - Na espécie, o art. 7º, § único, do Decreto Municipal nº 12.490, de 29 de dezembro de 1975, evidentemente, não é lei, e, alterando os critérios de fixação do valor venal dos imóveis, impõe o aumento do tributo exigível. - É portanto, inconstitucional. - Não tem aplicação à espécie o disposto no § 2º do art. 97 do C.T.N. - pois o decreto municipal impugnado não se limitou a atualizar o valor monetário da respectiva base de cálculo, mas criou um fator novo para a fixação do próprio imposto, aumentando-o por esse artifício, que, como põe em relevo o parecer citado, importou em triplicar a base de cálculo do imposto nesse exercício. - Aliás, assim se decidiu no RE. 87.763 - PI, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, em 07-06-79 - Tribunal Pleno, à unanimidade de votos: EMENTA: Imposto predial. Alteração do valor venal do imóvel mediante decreto. O § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional diz respeito, somente, à correção monetária do valor venal do imóvel (base do cálculo do imposto predial), não alcançando a reavaliação mesma (reavaliação econômica) desse valor venal. Para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do anterior mais a correção monetária, é mister lei, não bastando, para isso, simples decreto. Recurso extraordinário conhecido e provido". - Nesse julgamento, tive oportunidade de dizer em meu voto: "O Supremo Tribunal Federal não está dizendo não a atualização ou ao reconhecimento de novos valores venais dos imóveis tributados. Pretende-se afirmar é que isso só pode ser obtido por lei. O valor venal dos imóveis de uma cidade pode ser atualizado por lei, mas não por decreto do Prefeito. O Prefeito só pode corrigir monetariamente os valores já fixados de acordo com a lei anterior". - Digo agora, não pode o Prefeito alterar os critérios ou fatores de determinação do valor do imposto, mediante decreto. Só a Lei pode fazê-lo. - Nessa oportunidade, conheço no recurso e lhe dou provimento para, decretada a inconstitucionalidade do art. 7º, § único do Decreto Municipal nº 12.490, de 29 de dezembro de 1975, julgar procedente a ação e condenar a ré no ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa. - É o meu voto. Julgado em 09-10-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 880 EMFOR 398
Ementa
Argüição de inconstitucionalidade do Decreto nº 12.490, de 29 de dezembro de 1975, por infringente aos arts. 19, I. e 153. § 29, da Constituição Federal, e arts. 9º, I, 97, II, do Código Tributário Nacional. - O valor venal dos imóveis de uma cidade pode ser atualizado por lei, mas não por decreto do prefeito. - O prefeito só pode corrigir monetariamente os valores já fixados de acordo com a lei anterior.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
