PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INTERVENÇÃO DESTA — QUANDO SE DESLOCA A COMPETÊNCIA
- Recurso
- RE 84.245
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o art. 942 do Código de Processo Civil, depois de determinar que o autor da ação de usucapião requererá a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estabelece no § 2º do mesmo dispositivo, que "serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Distrito Federal, do Território e do Município". - Ora, em razão dessa ciência, ingressou a União no feito para manifestar o seu interesse, alegando ser titular do domínio sobre o imóvel, o que, evidentemente, lhe dá a posição de ré ou de opoente, antes mesmo de apresentar a contestação, e isso porque, como se vê do inciso II do artigo 942 do Código de Processo Civil bem como do seu § 1º, os interessados citados (ou cientificados, na hipótese do parágrafo 2º do mesmo dispositivo processual) já integram a lide para a audiência preliminar de justificação de posse, como réus ou opoentes. - Ademais, o Plenário desta Corte, ao julgar o Conflito de Jurisdição 5.993, de que fui relator para o acórdão, já decidiu, com base no artigo 125, I, da Constituição Federal, que "só à Justiça Federal cabe dizer se há, na causa, interesse da União", o que foi assim deduzido no voto que então proferi: "A meu ver, só à Justiça Federal - e por isso mesmo foi ela criada - é que cabe dizer se há, na causa, interesse da União. É o mes mo princípio que informava a Súmula 250(*): "A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário. É o que resulta do artigo 125, I, da Ementa Constitucional nº 1/69". - Desse precedente - e não, como bem ponderou o despacho que admitiu o recurso, do RE 84.245 - é que se aproxima a hipótese em causa, e isso porque o fundamento dele é indiscutivelmente aplicável para solucionar a questão sob exame. - Em face do exposto, conheço do recurso, e lhe dou provimento. Julgado em 16-11-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1981 - Vol. 96 - Pág. 846 (*) "A intervenção da União desloca o processo do juízo cível comum para o fazendário." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 195. t. COMPETÊNCIA, st. UNIÃO FEDERAL) EMFOR 398
Ementa
Cientificada a União, na ação de usucapião, para manifestar interesse na causa, o seu comparecimento aos autos para dizer que é proprietária do imóvel usucapiendo, embora não tenha formalmente contestado a ação, autoriza a remessa dos autos à Justiça Federal, pois a esta cabe, privativamente, dizer se há, ou não, interesse da União na causa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
