PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — QUANDO CABE POR DANOS MORAIS
- Recurso
- Recurso Extraordinário 35.500
- Tribunal
- STF
- Relator
- SÉRGIO CAVALIERI FILHO
Resumo do acórdão
- ..., ora apelante, beneficiário da gratuidade de justiça, propôs em face do Estado do Rio de Janeiro, ora apelado, ação de procedimento comum ordinário visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro judiciário. - Segundo alegado na inicial, o autor foi condenado a vinte anos de reclusão, por infração do artigo 157, § 3º, do Código Penal, pelo acórdão ..., da 3ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal deste Estado, e permaneceu preso durante cinco anos, até que foi absolvido em sede de Revisão Criminal, nos termos do acórdão ..., do 1º Grupo de Câmaras do mesmo Tribunal. - Invocou os artigos 5º, incisos V, X e XXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como os artigos 159, 865, in fine, 870, 948 e 1.059 a 1.061, 1.525, 1.544 e 1.553 do Código Civil e pediu a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente a 3.000 salários mínimos a título de danos morais, além de R$ 60.000,00 a título de danos materiais, no total de R$ 450.000,00. - A sentença de fls. julgou improcedente o pedido. - Inconformado, apelou o autor (fls.) alegando: "que a pena de reclusão sofrida emanou de omissões ilegais em depoimentos colhidos de testemunhas e, portanto, de atos jurisdici onais, estando evidenciada a responsabilidade civil do Estado em conseqüência de erro judiciário; "que o conjunto probatório demonstra que o autor-apelante foi vítima de prisão injusta por cerca de cinco anos e o 1º Grupo de Câmara do Tribunal de Alçada Criminal deixou claro que ele não teve a mínima participação no crime, tanto assim que foi absolvido; "que a prisão causou dano moral de monta, não apenas pelo sofrimento e pela humilhação decorrentes da privação da liberdade, como pelos constrangimentos que tal prisão provocou; "que, além de perder o emprego, deixou de amparar a família e carrega, até hoje, o cognome de "ex-presidiário" e, como tal, permanece no bloco dos excluídos da sociedade; "que a injustiça da prisão e o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Estado e os danos sofridos impõem a responsabilidade civil do apelado; "que, diante da total procedência da revisão criminal, deve ser acolhido o pedido de justa indenização formulado na petição ..., que tem amparo no artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal; "que a Constituição, no seu artigo 37, § 6º, não condiciona a responsabilidade estatal à existência de conduta culposa por parte do agente público, contentando-se com a existência de conduta lesiva ao particular, ainda que inexista direito de regresso por ausência de dolo ou culpa; "que a mencionada norma constitucional consagra a teoria do risco administrativo e, em conseqüência, há responsabilidade estatal por ato do agente que, embora lícito, causa lesão à vítima. - Pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o acolhimento do pedido inicial. - O Estado do Rio de Janeiro apresentou razões de apelado a fls.. - O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição, opinou no sentido da manutenção da sentença (fls.). - O apelante, denunciado em 15/06/1987 como incurso nas penas do artigo 157, § 3º, do Código Penal, foi abs olvido pela sentença por cópia a fls., datada de 17 de janeiro de 1989. - Houve recurso do Ministério Público, por cópia ..., provido pela Egrégia 3ª Câmara do extinto Tribunal de Alçada Criminal, em 20 de março de 1990, para condenar o ora apelante à pena de vinte anos de reclusão, em regime fechado e cem dias-multa em base mínima, como se verifica do acórdão por cópia ..., que tem a seguinte ementa: "Latrocínio. Prova de autoria - Declaração de menor, confessando a autoria e afirmando que o crime foi cometido por ele e pelos réus, feita, não na polícia, mas perante o Juiz de Menores e, depois, em juízo - confirmada pelas declarações de uma testemunha e por prova indiciária. Prova suficiente para a condenação dos réus, que registram inúmeros outros processos e condenações por furto e roubo." (fls.). - Houve um voto vencido, que negava provimento à apelação criminal, por considerar a prova insuficiente e contraditória (fls.). - Em janeiro de 1994, o ora apelante, através da Defensoria Pública, pediu Revisão Criminal, com fundamento em Justificação Judicial. A Revisão veio a ser julgada procedente pelo Egrégio 1º Grupo de Câmaras do extinto Tribunal de Alçada Cri
Ementa
O princípio geral da irresponsabilidade do Estado por atos judiciais sofre exceções expressamente previstas em lei, dentre elas a do artigo 630 do Código de Processo Penal. - Ainda que a absolvição em sede de revisão criminal tenha resultado de retratação feita pela testemunha, em cujo depoimento se fundamentara a condenação, o erro ou injustiça da condenação são presumidos, quando a hipótese não se enquadra nas duas exceções previstas no § 2º do artigo 630 do Código de Processo Penal, quais sejam, falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder e ter sido a acusação meramente privada.
