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CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE SERVIDOR CELETISTA

Em revisão editorial

03 — CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º, 13, 19, 30, 41 e 56 desta Medida Provisória: I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão. § 1o A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões. § 2o Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. § 3o As vantagens pessoais de aposentados e pensionistas, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, à remuneração dos servidores técnicos-administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, deverão ser revistas, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 60. (Este dispositivo perderá vigência a partir de 1.1.2002. Lei nº 10.302, de 31.10.2001) § 4o As vantagens pessoais de que tratam os §§ 2o e 3o deste artigo serão calculadas quando da aplicação do disposto nesta Medida Provisória e estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 60. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória às aposentadorias e pensões, exceto as gratificações a que se refere os arts. 8o, 13, 19, 30 e 41, relativamente às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000. Parágrafo único. A gratificação a que se refere o art. 56 desta Medida Provisória aplica-se aos aposentados e pensionistas já existentes e aos que vierem a existir, antes de decorridos cinco anos da sua percepção, no percentual de cento e quarenta po r cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor ou instituidor de pensão.(Este dispositivo perderá vigência a partir de 1.1.2002. Lei nº 10.302, de 31.10.2001) Art. 61. Enquanto não forem regulamentadas e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, as Gratificações referidas no art. 59 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor: I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento; II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento; III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento; IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente; V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento; VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento; e VII - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional, cento e sessenta por cento.(Este dispositivo perderá vigência a partir de 1.1.2002. Lei nº 10.302, de 31.10.2001) § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor. § 2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VII. Art. 62. Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XVIII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou v antagens de quaisquer outros servidores. Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira. Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para os cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras. Art. 64. Os servidores alcançados por esta Medida Provisó