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Apelação Cível 00784/00, ACIDENTE FERROVIÁRIO - ATROPELAMENTO - SEQÜELAS PERMANENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 00784/00.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E ESTÉTICO

RESPONSABILIDADE CIVIL — ACIDENTE FERROVIÁRIO - ATROPELAMENTO - SEQÜELAS PERMANENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Recurso
Apelação Cível 00784/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Acidente de trem. Atropelamento com seqüelas permanentes. Passagem clandestina. Art. 37, § 6º, da CF. Mãe que atravessa a via férrea com filho de tenra idade, por passagem clandestina, à noite, em local perigoso, porque imediatamente após curva fechada, sendo colhidos por composição. Seqüelas permanentes na mãe e meramente temporárias na criança. Fato exclusivo da vítima em desafiar a situação de risco e fato exclusivo de terceira em conduzir a criança naquela situação. Irresponsabilidade da ferrovia, ante aquelas situações. CF, art. 37, § 6º. Sentença de procedência. Provimento do recurso da ferrovia para julgamento de improcedência dos pedidos, isentos os autores da sucumbência por litigarem sob gratuidade. Prejudicado o recurso destes. Voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 00784/00, da 5ª. Vara da Fazenda Pública, da Capital, em que são Apelantes e reciprocamente Apelados FLUMITRENS - Companhia Fluminense de Trens S/A, Cláudia da Conceição Ferreira dos Santos e Ricardo Ferreira dos Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover o primeiro recurso, para julgamento de improcedência dos pedidos, isentos os autores da sucumbência, em razão da gratuidade. E considerar prejudicado o segundo. Decisão por maioria, vencido o e. 2º vogal, Des. LUIZ FELIPE HADDAD, que improvia ambos recursos, nos termos de seu voto em separado. Mãe e filho menor foram atropelados por composição da ré quando atravessavam a linha férrea, na altura de Tomás Coelho, local desprovido de passarela ou sinal. A ação é de procedimento sumário em que perseguem ampla reparação material e moral, forte na tese da culpa da ré, ao não impedir ou vedar o acesso de pedestres à ferrovia por uma passagem aberta no muro, centran do-se a defesa de forma principal, de que o ônus da prova cabe a quem alega e de modo subsidiário, nas verbas queridas. O desate se deu pela sentença de fls. 115/7, do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, da Capital, de parcial procedência dos pedidos. Fixou em 20 (vinte) salários mínimos a reparação moral ao menor, a quem resultou seqüelas, e em 200 (duzentos) salários mínimos para a mulher, metade para cada rubrica moral e estética em face do aleijão. De reparação material, fixou pensão mensal vitalícia de 01 (um) salário mínimo, com inscrição em folha de pagamento, além de próteses e outras verbas indicadas pela perícia, para pagamento de acompanhante, cama especial e etc. Sucumbência de 10%(dez por cento) do global vencido e vincendo. O apelo da empresa ferroviária, tempestivo e corretamente preparado, persegue a reversão forte na tese de culpa exclusiva das vítimas, que atravessavam por passagem clandestina, por desleixo e preguiça de caminharem até a passarela próxima. De forma subsidiária, persegue a redução da reparação moral global a 20 (vinte) salários mínimos, a redução da prestação mensal a 1/3 (um terço) do salário mínimo e o rateio da sucumbência ou sua redução, no que toca às parcelas vincendas, a 12 (doze) prestações. O apelo, tempestivo e sob a gratuidade, dos demandantes, persegue a majoração das verbas de dano moral da mulher a 800 (oitocentos) salários mínimos, a fixação de verba de indenização pela perda de divertimento, ao pagamento de dois meses, com base em um salário mínimo mensal pelo tempo em que o menor permaneceu incapacitado, a incidência de juros de mora ao dia do evento e a modificação da forma de pagamento para constituição de capital garantia. Os recursos foram respondidos, opinando a d. Procuradoria da Justiça pelo improvimento do primeiro e provimento parcial do segundo recurso. A testemunha de fls. 80, amiga da família dos autores, não viu o acidente, mas descreveu o quadro de extrema perigosidade que é o tráfego de pedestres por aquela passagem clandestina aberta por quebra do muro de proteção da ferrovia. Afirmou que o local em que se deu o acidente é precedido de uma curva e que a mãe, que nasceu ali, sabia e conhecia o perigo, porque o trem só é visto quando inicia essa curva. Esclareceu mais que as composições ali apitam e trafegam com os faróis acesos, mas que isso só é visto e ouvido no início da curva. Existe uma passarela a trezentos metros, mas a mãe, por comodidade, deixou de usá-la, preferindo atravessar o local à noite e em condições totalmente desfavoráveis, principalmente para quem conhecia o local. Se assim é, foi a própria vít