PETIÇÃO (MOD) CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA C/C LIMINAR
OAB/RJ — MANDADOS E ALVARÁS JUDICIAIS - EXIGÊNCIAS PARA CUMPRIMENTO - BANERJ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança impetrado em nome da OAB/RJ para impedir que o BANERJ, no cumprimento de mandados e alvarás judiciais apresentados por advogados, continue a formular exigências tidas como abusivas e ilegais. Sentença que, após repelir as argüições de decadência e carência de ação, concedeu a ordem. Confirmação, no que concerne às preliminares, e reforma, no mérito, para denegação da segurança. Decadência inocorrente, por se tratar de mandado de segurança preventivo, não fluindo o prazo. Irrelevância, na espécie, de estar no pólo passivo a própria pessoa jurídica, e não o seu dirigente ou empregado responsável pelo procedimento atacado. Cabimento do mandado de segurança, por exercer a instituição financeira, em matéria de depósitos judiciais, função delegada pelo Poder Judiciário. Acolhimento do apelo, no mérito. Incomprovação de abusos ou ilegalidades no procedimento do banco, na liberação dos depósitos a ele confiados. Licitude da exigência, quando o mandado de pagamento ou alvará, emitido a favor de pessoa jurídica, não indicar o nome de seu representante legal ou procurador, da apresentação do contrato social, ou de outro documento comprobatório da qualidade do signatário da procuração. Constatação de que, examinada a matéria no âmbito interno da OAB/RJ, foi proposto, por decisão unânime, o requerimento de providências ao Corregedor Geral da Justiça, e não o ingresso nas vias judiciais, tratando-se, realmente, de matéria a ser tratada pela administração do Tribunal de Justiça, a quem cabe orientar o procedimento dos bancos incumbidos de depósitos judiciais e corrigir eventuais falhas. Condenação a pagar honorários advocatícios, a ser de qualquer forma excluída, por incabível em mandado de segurança (Súmula 105/STJ). Provimento da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 11.683/2000, em que é Apelante: Banco Banerj S/A e Apelado: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do RJ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, denegar a segurança. Unânime. Acolhe-se integralmente o bem lançado parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela ilustre Dra. MARIJA YRNEH RODRIGUES DE MOURA, às f. 147/150, cujos fundamentos são adotados como razão de decidir, na forma regimental. Com efeito, insiste o apelante, quanto às preliminares da contestação, nas argüições de decadência e de carência de ação, acertadamente rejeitadas pela sentença recorrida, porquanto, "No que concerne à decadência, é certo que os fatos cuja comunicação, em 27.08.96, originou o procedimento por cópia a f. 08/14, aconteceram mais de dois anos antes da impetração do mandado de segurança, em 02.02.99. O objeto da ação mandamental, todavia, não foi reparar o ocorrido em 1996, mas sim impedir a reiteração do que pareceu constituir prática comum da instituição financeira, na liberação de mandados de levantamento e alvarás judiciais. Renovando-se a cada dia, na visão da impetrante, um procedimento supostamente lesivo aos direitos dos advogados, o interesse em coibi-lo dá ao mandamus cunho preventivo, não ensejando a contagem do prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Quanto à carência de ação, por ocupar o pólo passivo a pessoa jurídica - o Banco BANERJ, conforme retificação da inicial, a f. 39 - e não um dirigente ou empregado responsável pela conduta profligada, que possa enquadrar-se no conceito de autoridade coatora, segundo o art. 1º da Lei nº 1.533/51, foi corretamente repelida pela r. sentença, a ser também nesse ponto confirmada. Também não vislumbramos carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido ou impropriedade da via eleita, mesmo não sendo o Banco BANERJ órgão da Administração Pública estadual, uma vez que, no tocante a depósitos judiciais, exerce função delegada do P oder Judiciário, encaixando-se na hipótese do art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.533/51. Com efeito, as quantias colocadas à disposição do E. Tribunal ou dos Juízos de Direito, deixaram de ser recolhidas a cofres dos cartórios, ou entregues à guarda de serventuários, como ocorria em priscas eras, passando a ser depositadas, para maior segurança, em instituições financeiras. Na guarda, contabilidade e liberação desses recursos, o Banco BANERJ S/A exerce função que lhe delegaram os órgãos do Poder Judiciário, podendo os eventuais abusos que praticar no desempenho desse mister ser atacados pe
