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re -, LEI Nº 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - HIPOTECA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE, Rel. Votaram

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: Votaram.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

CIVIL — LEI Nº 8.009/90 - BEM DE FAMÍLIA - HIPOTECA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
Votaram

Ementa

ACÓRDÃO: A impenhorabilidade de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.009/90 alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem. Recurso provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior. Brasília, 14 de novembro de 2000 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente Ministro Cesar Asfor Rocha - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA: - Edson Corrêa Khair, ora recorrente, impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 40ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro que, em autos da ação ordinária movida por Luiz Fernando Whitaker Tavares da Cunha e Paulo Cesar Salomão, ora recorridos, determinou a constituição da hipoteca judiciária sobre o único imóvel residencial do impetrante, violando com isso a Lei nº 8.009, de 20.03.90. Prestadas as informações, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou o mandamus, sob os fundamentos resumidos na ementa seguinte: "Writ impetrado contra decisão judicial que, após s entença recorrível, deferiu a constituição de hipoteca judiciária sobre o alegado único imóvel residencial do impetrante. Decisão não atacada por agravo de instrumento, mas sim por agravo retido, a não comportar efeito suspensivo. Suposta qualidade do imóvel, a ser apreciada em via própria. Denegação da segurança" (fls. 97). Inconformado, o impetrante manifestou o presente recurso ordinário, insistindo na assertiva de que se trata no caso de decisão teratológica, de patente ilegalidade, suscetível de ocasionar-lhe dano irreparável. Salientou haver demonstrado residir no bem de sua propriedade alvo da hipoteca judiciária, a justificar assim a impenhorabilidade ex vi legis (Lei nº 8.009/90). Esta Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, tendo ficado vencido o eminente Ministro Barros Monteiro. Naquela oportunidade proferi, no que interessa, o seguinte voto-vista: "Concordo com o Senhor Ministro Barros Monteiro quanto à afirmação de que, em verdade, a decisão impugnada não é teratológica, em face do que dispõe o art. 466 do Código de Processo Civil, que permite a hipoteca judicial, como efeito secundário da sentença, já que, quando de sua constituição, o ilustrado Juiz monocrático não era sabedor que ela recairia sobre o único imóvel residencial do ora recorrente. Certo é também que a via mais ajustável ao caso, para combater a decisão atacada, seria a prevista no art. 527, inc. II do CPC, com a redação introduzida pela Lei nº 9.139, de 30.11.95, havendo optado pela interposição do agravo na forma retida No entanto, a impenhorabilidade de que trata o art. 1º da Lei nº 8.009/90 estende-se à hipótese aqui cogitada, uma vez que, quando da impetração, restou demonstrado que o imóvel de que se cuida é o da residência do recorrente, fato esse. aliás, que não foi até aqui infirmado. Sendo assim, pelo princípio da instrumentalidade, estou em que se deve dar aproveitamento a esse mandamus. Por isso, estaria a já, de logo, em dar provimento ao recurso para conceder a segurança postulada. Acontece, todavia, como anotado pela douta Subprocuradoria-Geral da República, é indispensável ao desenvolvimento válido e regular do mandado de segurança a citação do beneficiário do ato impugnado, como litisconsorte passivo necessário. Na hipótese, tal não se deu. Contudo, não se pode, de logo, indeferir o mandado de segurança, por essa omissão, sem que antes se dê oportunidade ao impetrante para providenciar a citação do litisconsorte. Aliás, disso o recorrente já cuidou (fls. 126/128). Diante de tais circunstâncias, ouso discordar do em