EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, Apelação 16.447/00, DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - PRECEDENTES DO S.T.J. - ILEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL, Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação 16.447/00. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP

RESPONSABILIDADE CIVIL

Em revisão editorial

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL - PRECEDENTES DO S.T.J. - ILEGITIMIDADE DA PRISÃO CIVIL

Recurso
Apelação 16.447/00
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de depósito - Busca e apreensão - Automóvel - Alienação fiduciária - Sentença de procedência - Impossibilidade de prisão do devedor. Vasta é a jurisprudência que, em caso de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel, inadmite a prisão do devedor, entendendo não ter sido o Decreto-Lei 911/69, neste particular, recepcionado pela Constituição da República de 1988. Diferença entre contrato de depósito (arts. 1.265 a 1.287 do Código Civil) e a lei específica (D.L. 911/69). Precedentes do STJ. Desprovimento do apelo interposto. Ref. Leg: art. 1°, DL 911/69; arts. 1.265 a 1.287, CC; art. 5°, LXVII, CR 88. Vistos, examinados e relatados estes autos da Apelação n° 16.447/00, em que é Apelante Banco ABN Amro S.A. e Apelada Adriana Cabral Rosa. Acordam os Desembargadores que integram a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Relator. Cuida-se de ação de depósito, em que foi convolada a busca e apreensão aforada por Banco ABN Amro S.A. contra Adriana Cabral Rosa, tendo por objeto o automóvel, marca GM, modelo Monza SL, ano 1991, preto, placa GMC-5685, descrito na inicial, tendo em vista o inadimplemento do contato de alienação fiduciária celebrado entre autor e ré. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a devedora a devolver o bem, ou seu equivalente em dinheiro. Custas e honorários advocatícios em 10%, pela ré. Insatisfeita, apela a casa bancária, aduzindo nas razões de f. 138/142, que a sentença deixou de incluir na decisão o disposto no parágrafo único do artigo 904 do Código de Processo Civil, prisão do depositário infiel, pleiteando sua inclusão na sentença, pela via recursal. Não há contrariedade (certidão - f. 145). É o relatório. Voto Cinge-se o recurso à questão da possibilidade de prisão civil, no bojo de ação de depó sito em que se convolou a busca e apreensão de automóvel, objeto de alienação fiduciária em garantia pactuada entre as partes. ­ Muito embora o Decreto-lei 911/69 esteja em vigor, e regule especificamente a matéria, entendo que, no tocante à prisão relativa a não devolução do bem ou de seu equivalente em dinheiro, tal norma não foi recepcionada pela Carta Federal de 1988. É que a Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso LXVII, tratando dos direitos e garantias individuais, admite, de forma excepcional, a prisão, tão somente nos casos de dívida de alimentos, e infiel depositário, não ensejando, por ser norma excepcional, interpretação extensiva. Ocorre que, in casu, filio-me à corrente que entende haver nítida diferença entre o contrato típico de depósito, regulado pelo Código Civil (artigos 1.265 e seguintes), e o depósito de que trata o artigo 1° do Decreto-Lei 911/69, consoante farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processo Civil. Alienação fiduciária. Conversão de busca e apreensão e ação de depósito. Nota promissória referente ao mesmo débito. Ausência de interesse processual. Prisão civil. Descabimento. Precedentes. Recurso desprovido. I - Em razão da dicotomia dos recursos excepcionais dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, adotada pela Constituição de 1988, torna-se defeso a esta Corte, no âmbito do recurso especial, examinar eventual violação de dispositivo constitucional, missão reservada ao guardião da Lei Maior. II - Nos termos do enunciado n° 28 da súmula/STJ, 'o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor'. Todavia, em tal hipótese, não se admite a cominação de prisão do devedor, por importar ampliação dos casos admitidos em nossa ordem jurídica. III - Esta Corte firmou entendimento, a partir do julgamento dos EREsp 149.518-GO, em 5/5/99, pela Corte Especial, de que descabe prisão civil em alienação fiduc iária, por não se tratar de depósito típico. IV - Sendo incabível a cominação de prisão na espécie, uma vez que o bem alienado já pertencia ao patrimônio do devedor, quando da celebração do contrato, e possuindo o credor nota promissória exeqüível referente à mesma dívida, falta-lhe interesse processual em converter a busca e apreensão frustrada em ação de depósito. A ação de depósito, nesse contexto, perde eficácia, não remanesce interesse processual ao banco recorrente, em face da ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial". (RESP 218.213/MS - DJ 29/11/1999 Rel. Min