TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
RESPONSABILIDADE CIVIL
Em revisão editorial
SEPARAÇÃO JUDICIAL — BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - SEPARAÇÃO DE FATO - FILHO MENOR SOB A GUARDA DO PAI - MANUTENÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2.626/2000
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ocorrendo a separação de fato do casal, deve ser mantida a situação de fato, permanecendo o filho menor com o progenitor com o qual foi deixado, até a decisão final. Recurso conhecido, mas improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2.626/2000, em que é Agravante Maria de Fátima Silva Bezerra e Agravado Antônio Gonçalves Bezerra. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento. E assim decidem, porque a decisão recorrida, que, nos autos de separação judicial, deferiu a guarda das filhas menores ao cônjuge varão, o ora agravado, deu correta solução à controvérsia, merecendo, por isso, ser confirmada. Como razões de decidir, adotam-se as articuladas no parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. CARLOS DOMINGUES DA VENDA, que analisou a questão com rara percuciência, circunstância que recomenda sejam as mesmas subscritas. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2000 Des. Marlan de Moraes Marinho - Presidente e Relator Parecer Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, interposto por Maria de Fátima Silva Bezerra, inconformada com a respeitável decisão judicial proferida pela ilustre Doutora GISELI DE LIMA E SILVA ROSSI eminente Juíza de Direito no processo nº 99.001.169612-7, do Juízo de Direito da 16ª Vara de Família da Capital, atinente à ação de separação judicial litigiosa c/c guarda de filhas, proposta por Antônio Gonçalves Bezerra Filho, aqui agravado contra a ora agravante, por intermédio da qual a Magistrada da causa deferiu a favor do último, a guarda provisória das filhas do casal, Jessica Juliana Silva Bezerra e Brenda Kelly Silva Bezerra, além de deferir, também, a busca e apreensão de Brenda e de suspender as visitas d a mãe às meninas. Nas suas razões recursais (fls.02/07), acompanhadas das peças de fls.08/24vº, entre estas cópia da respeitável decisão (fls. 20/21), a agravante está sustentando, em resumo que: a) além de injusta, a indigitada decisão atacada é nula de pleno direito por deixar de observar os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa; b) houve afronta ao que estabelece os artigos 801 e seguintes, o artigo 839 e o artigo 888, todos do Código de Processo Civil, eis que há procedimento próprio que deve ser observado para a busca e apreensão de menor, qual seja, a medida cautelar, não se podendo concordar com o seu deferimento no bojo de uma ação de separação judicial; e c) sem qualquer fundamentação, a parte da respeitável decisão guerreada que a proíbe de estar em companhia das filhas. Ao final das suas razões recursais a agravante espera seja dado provimento ao recurso, a fim de anular a respeitável decisão e, por conseguinte, deferir para si a guarda da sua filha Brenda e, no caso de não se anular a dita decisão, espera seja estabelecido o regime de visitação das suas filhas. O nobre Desembargador Relator deferiu a gratuidade de justiça, conforme consta do douto comando fls. 26/26v, ao tempo em que determinou a vinda das informações judiciais, ficando de apreciar com elas o pedido de suspensividade, e ordenou a intimação da parte agravada expedindo-se, em seguida, o ofício nº 242/00, de 13.03.2.000 (cópia às fls. 27). A preclara Doutora EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS, eminente Juíza de Direito, em resposta ao ofício do eminente Desembargador relator (fls. 27), encaminhou o expediente de fls. 29/30 (ofício nº 13/00, de 17/03/2.000), acompanhado das peças de fls. 31/36, prestando as informações que entendeu pertinentes à hipótese, ressaltando que a decisão que determinou a guarda provisória foi fundamentada em depoimentos de testemunhas, conforme cópias que remeteu, além de ter esclarecido que a agravante cumpriu o disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil, e de que manteve a decisão judicial pelos seus fundamentos. O agravado apresentou, por seu turno, as contra-razões recursais de fls. 39/43, capeadas pela petição de fls. 38, nas quais está procurando, no global, rebater os argumentos da agravante e está buscando, no principal, prestigiar a respeitável decisão judicial impugnada pela ré da ação principal. Em princípio, cabe examinar se o recurso é ou não é tempestivo. A respeitável decisão agravada foi proferida no dia 27.01.2000 quando da realização da audiência especia
