FUNCIONÁRIO PÚBLICO
VENCIMENTOS E VANTAGENS FINANCEIRAS
MÚTUO BANCÁRIO — NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROIBIÇÃO LEGAL - LEI DE USURA
- Recurso
- Apelação 1999.001.20998
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Instituição financeira. Taxa de juros. Mercado. Forma de cálculo. Anatocismo. Vedação. Mútuo para quitar anterior. Relação continuada. Novação. Inexistência. A taxa de juros convencionada em um mútuo distingue-se da sua forma de cálculo. Com o advento da Lei nº 4.595/64, revogou-se a lei de usura na parte em que limitava a taxa dos juros de mútuos celebrados por instituições financeiras e, com a falta de regulamentação da norma do § 3º do art. 192 da CF, assentou-se o entendimento de que a sua fixação ocorre conforme o mercado (Súmula nº 596 do STF). Contudo, quanto ao seu cálculo, permanece vigindo a norma da lei de usura que proíbe a capitalização dos juros (Súmula nº 121 do STF). Ao celebrar mútuo para quitar outro, tomando a obrigação do contrato anterior - nela já incluídos juros - como base ou parte do contrato novo e novamente calcular juros, pratica-se o anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, a parte da obrigação decorrente do anatocismo é inválida e ineficaz, o que autoriza a sua declaração a qualquer momento e a respectiva repetição do indébito. E a circunstância de que a apelada solicitava novos mútuos para quitar outros anteriores atribui caráter contínuo à relação jurídica estabelecida pelas partes, o que afasta qualquer ânimo de novar e a respectiva novação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1999.001.20998, originários da 22ª Vara Cível da comarca da Capital, em que são Apelante Banco Safra S/A e Apelada Brasimpex Importação e Exportação Ltda. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus votos, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelo seu resultado. Este conflito de interesses origina-se da capitalização dos juros - anatocismo - de sucessivos e ininterruptos contratos de mútuos celebrados pelas partes. A lei de defesa do consumidor não dispõe so bre a capitalização de juros nos contratos bancários de mútuo, matéria que é regulada pelo ordenamento jurídico pertinente ao mercado financeiro. Assim, a discussão sobre o império da lei de defesa do consumidor sobre as relações jurídicas estabelecidas pelas partes é irrelevante - carece de interesse - para a solução deste conflito. Apesar disso, tanto a sentença como o recurso abordam o tema, que aqui será enfrentado de forma resumida. O consumidor, conforme a definição legal, é a pessoa física ou jurídica que, independente da qualidade de hipossuficiente, usa o serviço como destinatário final (Lei nº 8.078/90, art. 2º). E as atividades bancárias, financeiras e de crédito, também por expressa disposição legal (art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90), subordinam-se à lei de defesa do consumidor. Essa lei não contraria as disposições que regulam o sistema financeiro nacional e com elas harmoniza-se, complementado-as sem revogá-las, substituí-las ou modificá-las. Desta maneira, a norma - art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90 - que submete as atividades bancárias, financeiras e de crédito à lei do consumidor não contraria qualquer comando constitucional e tem plena validade e eficácia. E considerando essas circunstâncias, as relações jurídicas estabelecidas pelas partes também subordinam-se ao comando do Código de Defesa do Consumidor. Mas a capitalização de juros, razão deste conflito, é vedada pelas próprias normas que regulam o sistema financeiro nacional e as atividades bancárias. A taxa dos juros convencionados em um negócio jurídico de mútuo distingue-se da sua forma de cálculo. O advento da Lei nº 4.595/64 revogou a norma da lei de usura que limitava a taxa de juros nos negócios jurídicos celebrados com instituições financeiras. Pacificou-se, então, o entendimento de que a taxa de juros desses negócios jurídicos poderia ser fixada, sem qualquer limitação, em acordo com aquelas vigentes no mercado financeiro (Sumula nº 596 do STF). E atualmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se pacificamente no sentido de que a norma constitucional limitativa dos juros (art. 192, § 3º) não é auto aplicável e, na falta da sua regulamentação, permanece a autorização da cobrança da taxa vigente no mercado. Contudo, a Lei nº 4.595/64 não revogou a norma do art. 4º do Decreto nº 22.626/33, que veda o anatocismo - motivo deste conflito. E nesse sentido assentou-se a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça. Reiteram-se as manifestações dessas cortes no sentido de que o verbete da Súmula nº 121 do
