RESPONSABILIDADE CIVIL
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Em revisão editorial
RECURSO HIERÁRQUICO — LICENÇA DE GESTANTE E ALEITAMENTO - SUBSTITUIÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ATO EXECUTIVO CONJUNTO 08/99
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Carlos Ferrari Arquivo
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso hierárquico. Secretário de Juiz de Direito. Recebimento da gratificação de função no curso de licenças de gestante e aleitamento. Dispensa posterior, por imprescindível proposta do magistrado. Impossibilidade de se lhe atribuir unilateralmente efeito retroativo, com a conseqüente devolução de importâncias. Irregularidade na manutenção de substituto após a vigência do Ato Executivo Conjunto nº 08/99. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.313/99 - Classe "C" - Recurso Hierárquico, em que é Recorrente A. C. S. M. C. A. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, manifestando-se pela declaração de votos os Eminentes Desembargadores SEMY GLANZ e CARLOS FERRARI Rio de Janeiro, 18 de maio de 2000. Des. Ellis Hermydio Figueira - Presidente Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Relator Voto A solução encontrada para dar-se tardio cumprimento à proibição de duplicidade de pagamentos pelo exercício da mesma função, fazendo-se retroagir a dispensa da recorrente, não nos parece revestida de legalidade. A designação e a dispensa do exercício constituem, no caso, atos complexos, dependentes da iniciativa do magistrado. No caso, vinha a recorrente exercendo a secretaria do Juízo e passou a usufruir das prolongadas licenças gestante e aleitamento, situação em que a encontrou o Ato Executivo Conjunto nº 08/99, prevendo a dispensa do servidor que se afastar do exercício por mais de trinta dias e vedando as substituições. A orientação administrativa, emanada da Presidência do Tribunal, é no sentido de que adequada aplicação do mencionado dispositivo faz-se pela imediata dispensa do funcionário licenciado ou por sua permanência na função, neste caso sem nomeação de substituto (f. 27 e 28). A recorrente, embora licenciada, permaneceu na função, uma das alternativas propostas pela administração. Nesse caso não se poderia designar substituto, ou manter quem desempenhava a função a esse título, o que acabou acontecendo. Acresce que a Drª Juíza de Direito dispensou os serviços da requerente como secretária a partir de 1º de maio de 1999, como está no ofício de f. 16, sendo essa a data indicada no ato exoneratório de f. 17. Isso demonstra que a recorrente, embora usufruindo das licenças gestante e aleitamento, foi mantida na função. Nesse caso, tendo em vista a natureza da investidura, que tem como necessária prévia manifestação do Juiz, tanto para a nomeação como para exoneração, não se poderia fazer retroagir a dispensa unilateralmente. Com a edição do ato executivo conjunto, irregular tornou-se a substituição, a partir da data da publicação do ato até a da efetiva dispensa da recorrente. Consequentemente, os efeitos financeiros da substituição indevidamente mantida é que se deveriam desconstituir. Em face do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do desconto das quantias correspondentes à gratificação atribuída à função, especificadas às f. 31, restituindo-se a requerente as parcelas já debitadas. Rio de Janeiro, 18 de maio de 2000. Des. Paulo Gomes da Silva Filho - Relator Declarações de Voto Subscrevo o voto acima, para o caso específico. Em 18 de maio de 2000. Des. Semy Glanz - Vogal Ressalvo que em julgamento em que se postulava o recebimento da mesma gratificação, votei no sentido de negá-la. A hipótese aqui relatada é, porém, diversa, daí ter acompanhado o eminente Relator. Des. Carlos Ferrari Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.176 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
