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TJRJ, Apelação Cível 4.757/2000, TELEMAR - DANO MATERIAL E MORAL - PREJUÍZO OPERACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - REPARAÇÃO CIVIL, Rel. SÉRGIO CAVALIERI FILHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. Apelação Cível 4.757/2000. Relator: SÉRGIO CAVALIERI FILHO.

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Acórdão

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

SERVIÇOS TELEFÔNICOS — TELEMAR - DANO MATERIAL E MORAL - PREJUÍZO OPERACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - REPARAÇÃO CIVIL

Recurso
Apelação Cível 4.757/2000
Tribunal
TJRJ
Relator
SÉRGIO CAVALIERI FILHO

Ementa

ACÓRDÃO: Ação ordinária. Reparação de danos. A ofensa à reputação da pessoa jurídica enseja reparação de danos. Contudo é fato notório a deficiência dos serviços telefônicos, e a ninguém é dado desconhecer a responsabilidade da Telemar pelos defectivos serviços. A reparação dos danos materiais, na hipótese é consubstanciada no prejuízo operacional e não pela redução no faturamento. Provido parcialmente o segundo recurso e improvido o primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 4.757/2000, em que figuram como primeira Apelante Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda e segunda Apelante Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - Telemar Rio, sendo apeladas as mesmas. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em dar provimento parcial ao segundo recurso e negar provimento ao primeiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2000. Des. Luiz Eduardo Rabello - Presidente Des. José Carlos de Figueiredo - Relator Voto A autora, primeira apelante, devolve a reexame, inicialmente, a postulação referente à indenização por danos morais. A Carta Política vigente, na tutela dos direitos e deveres individuais e coletivos, assegura a todos, indistintamente, através dos dispositivos ínsitos no art. 5º, incisos V e X, a indenização por dano material e moral, diante da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. É inelutável que a imagem e a honra são atributos que exteriorizam também a idoneidade das pessoas jurídicas. O Professor e Desembargador YUSSEF SAID CAHALI, comentando acerca do dano moral às pessoas jurídicas, invoca o magistério de PONTES DE MIRANDA e outros eminentes civilistas, asseverando verbis: "Com efeito, na amplitude do conceito de dano moral como vem sendo hoje reconhecido, os valores extrapatrimoniais ou morais tutelados pel o direito por via da reparação civil não mais se encontram confinados nos limites da 'dor', do 'sofrimento', da 'angústia', sentimentos realmente próprios do ser humano como pessoa física. Assim, para PONTES DE MIRANDA, "também é indenizável o dano não-patrimonial às pessoas jurídicas, desde que, com o dinheiro, se possa restabelecer o estado anterior que o dano não-­patrimonial desfez, há indenizabilidade do dano não-patrimonial; se houve calúnia ou difamação de pessoa jurídica e o efeito não patrimonial pode ser pós eliminado ou diminuído por algum ato ou alguns atos que custam dinheiro, há indenizabilidade". Igualmente, CARLOS ALBERTO BITTAR: "Com respeito a pessoas jurídicas, também são suscetíveis de figurar na relação (de titularidade), de vez que se lhes reconhecem direitos da personalidade; de fato, para a respectiva identificação e de seus produtos, bem como para a sua individualização e preservação de seus valores básicos, inúmeros direitos dessa ordem compõem a sua essencialidade, merecendo, pois, o amparo jurídico." Mais adiante, prossegue o ilustre civilista: "A seu turno, a jurisprudência mais atualizada vem se orientando no sentido de que as entidades coletivas estão dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade, e, por conseguinte, são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos, admitindo assim a reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica. Assim, afirma-se ser admissível a indenização por dano moral causado à pessoa jurídica em decorrência de manifestações que acarretem abalo de seu conceito no mercado em que atuam, uma vez que o direito à honra e imagem é garantido pela Constituição, em seu art. 5º, X, cuja interpretação não há de se restringir às pessoas naturais" (in Dano Moral, 2ª edição, 1999, Editora Revista dos Tribunais, p. 347 e 349). Por sua vez, o Professor e Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, exterioriza o seu conc eito acerca da matéria, verbis: "Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito" (Obra citada, Malheiros Editores, São Paulo, 1ª edição, 1996, p. 81). Releva consignar ainda a melhor construção pretoriana pertinente à hipótese sub examine: "Quando se trata de pessoa jurídica o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e po

Nota da redação

Revista dos Tribunais