REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL - LICITAÇÃO - EXAME DE DIREITO E ANTECIPADO DA LEGALIDADE PELA CÂMARA MUNICIPAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade de lei do Município de Rio das Ostras, que determina a obrigatoriedade de remessa mensal, à Câmara de Vereadores, de peças das licitações realizadas pela prefeitura, suas autarquias e fundações. Inconstitucionalidade declarada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 12/99, em que é Representante o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Rio das Ostras e Representada Câmara Municipal de Rio das Ostras; Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em acolher a presente representação, assim declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 223 de 8 de abril de 1997, do Município de Rio das Ostras (f.6). Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade da Lei 223, de 8/4/97, que determina a obrigatoriedade de remessa mensal, à Câmara de Vereadores, de peças das licitações realizadas pela prefeitura, suas autarquias e fundações. Informações do representado a f. 20/26, pela reconsideração da liminar e improcedência do pedido, o que veio reiterar a f. 34/5, alegando mais haver escandalosos comentários que já circulam na cidade sobre preços exorbitantes de certas obras e aplicação de verbas de promoção pessoal através de dezenas de outdoors pagos pelo erário, apesar da licitação havida (f. 35). Pronunciamento opinativo da Procuradoria Geral do Estado favorável à declaração da inconstitucionalidade (f. 40/41). No mesmo sentido o douto parecer da Col. Procuradoria Geral de Justiça (f.43/7). Realmente, além de contrariar a independência dos poderes garantida pelo art. 7º da Constituição Estadual, o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, consoante o disposto no art. 124 e seu § 1º c/c 125 da Constituição Estadual. Logo, não podia a Lei nº 223, de 8/4/97, do Município de Rio das Ostras, ter criado um sistema de controle extern o diverso daquele previsto na Constituição Estadual, pois a remessa mensal de cópias de todas as peças das licitações realizadas pressupõe um exame direto e antecipado, pela Câmara Municipal, da legalidade dessas licitações e com conseqüente dispensa e possivelmente integral, da colaboração direta do Tribunal de Contas do Estado. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade da Lei nº 223/97 do Município de Rio das Ostras, por violação aos arts. 7º, 124 § 1º e 125 da Constituição Estadual, em simetria com o douto parecer de f. 43/47 cumprindo-se o disposto nos arts. 102 § 2º e 103 § 1º do regimento interno. Rio de Janeiro, 8 de maio 2000 Des. Humberto de Mendonça Manes - Presidente Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.198 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
