EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Mandado de segurança ., FISCAL DE RENDA - REDUÇÃO DOS PROVENTOS - DECRETO ESTADUAL N° 25.168/99 - INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA, Rel. VENCIDO O DES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de segurança .. Relator: VENCIDO O DES.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO — FISCAL DE RENDA - REDUÇÃO DOS PROVENTOS - DECRETO ESTADUAL N° 25.168/99 - INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

Recurso
Mandado de segurança .
Tribunal
Relator
VENCIDO O DES

Ementa

ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Servidores públicos inativos, fiscais de renda, pretendendo subtrair suas remunerações, da incidência do teto máximo. Decreto n° 25.168, de 1° de janeiro de 1999. Inconstitucionalidade. Impossibilidade de fixação, no âmbito estadual, de subteto remuneratório, enquanto não editada lei federal, pelos chefes dos Três Poderes, fixando o teto federal. Não são auto-aplicáveis as normas dos artigos 37, XI e 39, § 4° da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98. Direito adquirido. Intangibilidade por norma introduzida na Constituição da República pelo Poder Constituinte derivado. Direito líquido e certo a ser amparado pela via da ação de mandado de segurança. Legitimação passiva. No mandado de segurança, parte passiva é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora, não esta própria que, portanto, em sede mandamental, não pode ostentar, em caso algum, a qualidade de parte legítima ou ilegítima. Decreto que tem efeito concreto visível, constituindo ato administrativo típico, desprovido de normatividade abstrata. Inocorrência de ato complexo, pois este existe quando a aprovação de vários órgãos é necessária para a produção de um ato, incidindo a manifestação de vontade de cada um sobre o conteúdo do futuro ato. Competente o Órgão Especial do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado. Rejeição das preliminares. Concessão da ordem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 280/99, em que são Impetrantes Aldir Moura e outros e Impetrados Exmo. Sr. Governador do Estado de Rio de Janeiro e Exmo. Sr. Secretário de Administração e Reestruturação do Estado. Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar tod as as preliminares, e no mérito, por maioria de votos, conceder a segurança, vencido o Desembargador ELLIS FIGUEIRA que a denegava. De início, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Não se trata de discussão sobre lei em tese, daí a inaplicabilidade do enunciado da súmula n° 266, do Supremo Tribunal Federal, isto pelo simples fato de que os impetrantes sofreram, como é de fácil verificação à luz dos contra-cheques, corte substancial em suas receitas mensais, tudo isto em decorrência de ato administrativo concreto, resultante de aplicação da lei. Basta a simples leitura do decreto questionado e as conseqüências dele resultantes para concluir-se acerca da ausência de abstratividade ou generalidade de seus termos. Quanto a argüição de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado não há como ser acolhida questão já decidida por este Órgão Especial quando do julgamento do Mandado de Segurança n° 365/99, relator o ilustre Des. WILSON MARQUES que, dada a relevância da matéria, cabe a transcrição: "Dizem que no mandado de segurança, a correta identificação da autoridade apontada como coatora é importante, dentre outras razões, também, para determinar a legitimação passiva para a causa. No mandado de segurança - aduz-se - a parte passiva é a autoridade apontada como coatora. Trata-se de um equívoco de grandes proporções. A ilegitimidade, como é óbvio, é da parte e, no mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora não é parte, nem legítima, nem ilegítima. Parte é a pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora, a quem se reserva, no processo mandamental o lugar de mero informante, além de elemento para determinação da competência para processar e julgar o remédio excepcional. Não se ignora que a matéria presta-se a notórias controvérsias. Mas, no sentido do texto, orienta-se a doutrina mais autorizada. Como anota com muita propriedade SÉRGIO FERRAZ, "sujeito passivo, no mandado de segurança, é a pessoa jurídica de Direito Público que vai suportar os efeitos defluentes da ação", (Mandado de Segurança, página 44). Na mesma trilha segue BARBI, para quem "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora" (Mandado de Segurança, 4ª. edição, Forense, n° 157, páginas 179 e 180). Esse é também, o pensamento de SEABRA FAGUNDES, de CASTRO NUNES, de CELSO BASTOS, de TEMÍSTOCLES CAVALCANTI, dentre muitos outros. A tese de que o réu, no mandado de segurança, é a autoridade apontada como coatora tem sido desprezada pelos espe