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EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - NATUREZA DA INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

EMBARGOS À EXECUÇÃO — EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CÁLCULO - NATUREZA DA INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos infringentes em face de decisão que julga apelação em embargos à execução. Discussão que deve se restringir, exclusivamente à matéria divergente constante do voto vencido. Indenização por dano moral. Decisão no processo de conhecimento que fixa o valor da indenização tomando por base a remuneração do ofendido. Não procede a pretensão do embargante para que a base de cálculo seja o valor do vencimento líquido. Situação não prevista nas decisões que constituíram o título executivo. A remuneração deve abranger, além do vencimento do servidor, todas as demais vantagens pecuniárias de natureza permanente que forem asseguradas por lei sem qualquer abatimento ou produção. Natureza indenizatória e não alimentar de condenação. Sentença em primeiro grau, nos embargos, que deu correta interpretação à decisão final que resolve o conflito de interesses entre as partes. Rejeição dos embargos. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes n° 533/99, em que figuram como Embargantes TV Globo Ltda. e outra e como Embargado Rubens Medeiros. Acordam os Desembargadores do Sexto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em rejeitar os embargos infringentes, vencidos os Desembargadores ALEXANDRE H. VARELLA, relator, e WELLINGTON JONES PAIVA, revisor, que os acolhiam. O acórdão embargado não está a merecer reparo, devendo a discussão, nesses embargos, restringir-se, exclusivamente, à matéria divergente constante do voto vencido, que ensejou a sua interposição. Limitou-se este a estabelecer que o cálculo da indenização tome por base o valor do vencimento líquido do embargado, deduzidos apenas os percentuais relativos ao imposto de renda retido na fonte e à previdência oficial. Com razão, contudo, a douta maioria. A decisão exeqüenda condenou cada uma das embargantes ao pagamento de 12 (doze) meses de remuneração do embargado, a título de indenização pelos danos morais que lhe foram ocasionados, conforme se vê do acórdão da Terceira Câmara Cível deste tribunal, em que foi relator o eminente Des. ELMO ARUEIRA. Transitada em julgado a decisão, iniciou o embargado a execução do título judicial, instruindo o seu pedido com a memória do cálculo do valor da indenização, tomando por base o total de sua remuneração mensal, multiplicando por doze meses, na forma do julgado exeqüendo. As embargadas, após garantirem o juízo, opuseram embargos à execução, argüindo, dentre outras matérias, a liquidez do título executivo, sob a alegação de haver dúvida quanto ao critério para a fixação da indenização, não tendo sido definido, no acórdão, daquela Egrégia Terceira Câmara, se a base de cálculo seria o vencimento bruto ou líquido do embargado. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, dando correta interpretação à decisão final que resolveu o conflito de interesses entre as partes. Com efeito, determinando o julgado que a indenização deverá corresponder a 12 (doze) meses de remuneração do embargado, sem fazer qualquer ressalva quanto a eventuais abatimentos ou deduções, não resta qualquer dúvida de que pretendeu fixar o valor da verba indenizatória com base na renda global percebida pelo credor como retribuição pelo exercício de seu cargo, incluindo-se aí o vencimento, a representação, vantagens pessoais, e tudo mais que não seja transitório. Vale dizer, ainda, que a condenação, na hipótese dos autos, tem natureza indenizatória e não alimentar, nada autorizando a interpretação de que a base de cálculo deva ser o vencimento líquido do ofendido. Os julgadores, na verdade, arbitraram a indenização usando o valor da remuneração global do embargado apenas como parâmetro, não sendo razoável pretender-se reduzir o valor da condenação, fazendo incidir, sobre a base de cálculo utilizada, deduções não previstas na decisão transitada em julgado. A execução, portanto, não padece de qualquer vício, não havendo qualquer dúvida quanto ao critério a ser utilizado para a apuração do valor da indenização, que será alcançado por simples operação aritmética, multiplicando-se o valor da remuneração global (bruta) do embargado por 12 (doze) meses, como efetivamente foi feito. Em face de tais considerações, impõe-se rejeitar os embargos. É o voto. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2000. Des. Luiz Eduardo Rabello - Presidente Des. Renato Simoni - Relator designado Voto Vencido Entende-se por vencimento do magistrado a parcela de vencimento propriamente dita acrescida