EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Agravo de Instrumento 6.698/00, PAGAMENTO EM BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - FALTA DE COMUNICAÇÃO - ERRO DO BANCO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 6.698/00.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE CIVIL — PAGAMENTO EM BANCO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - FALTA DE COMUNICAÇÃO - ERRO DO BANCO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Recurso
Agravo de Instrumento 6.698/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de ressarcimento, entre fornecedor e consumidor. Denunciação da lide. Se o pagamento pelos serviços prestados é feito através da rede bancária, mediante convênio e esta se omite na comunicação do pagamento das contas, cabe denunciar o órgão arrecadador, caso o consumidor demande o fornecedor. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 6.698/00, em que é Agravante Telerj Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. e Agravada Ilha Cor Center Serviços Médicos Intensivista LTDA. Acordam os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. Voto A agravada propôs ação de ressarcimento contra a agravante, alegando que, apesar de ter todas as suas contas pagas, sofreu o desligamento do telefone, por cerca de trinta dias, o que lhe acarretou grandes prejuízos, por se tratar de uma clínica médica, que deixou de receber e atender a inúmeros clientes. Por isso, pleiteia indenização por danos moral e material de, pelo menos, quinhentos salários mínimos. Contestando aquele feito, disse a agravante que as contas telefônicas da agravada eram pagas na Caixa Econômica Federal. Se a assinante estava com suas contas em dia, pagas naquela entidade bancária, certamente que esta não lhe repassou as quantias, induzindo-a a aplicar as penalidades previstas contratualmente. Por isso, requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, a quem caberá ressarcir os prejuízos que a agravante tiver que pagar à agravada. Contudo, a decisão atacada indeferiu a pretensão, com o argumento de que não se enquadrava em qualquer das hipóteses do art. 70 do C.P.C. O art. 70, inciso III, do CPC, diz que: "A denunciação da lide é obrigatória: III - Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". Mais abrangente não poderia ser o texto da lei, pelo menos para inviabilizar fundamentos como o da decisão agravada. A cobrança da tarifa telefônica, entre as partes, é feita através do sistema bancário, no qual se inclui a Caixa Econômica Federal. O contrato padrão, copiado às f. 913, credencia o sistema bancário e os revendedores lotéricos "a receber contas, tributos e demais receitas devidas por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento". A cláusula terceira prevê as hipóteses em que o pagamento poderá ser recusado, que são as de documento de arrecadação impróprio, emendado ou rasurado ou anotadas com as mensagens de débito automático ou conta unificada, credora ou customizada. O parágrafo único, desta cláusula, diz: "As pendências apontadas pelas empresas/TNL, originadas da conciliação bancária ou de ocorrências da arrecadação, por problemas operacionais gerados pelo banco, deverão ser regularizadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. O não cumprimento deste prazo sujeitará o banco à assunção dos ônus, em face do Código de Defesa do Consumidor quando as empresas/TNL forem demandadas, em virtude de tais ocorrências, e desde que a culpa seja, comprovadamente, do banco. Evidente que qualquer dano, causado ao consumidor, por falha do sistema bancário, dá ao prestador de serviços o direito de regresso. Além do mais, a denunciação da lide deve ser, tanto quanto possível, objeto de liberal interpretação, posto que contribui para o princípio da economia processual. Deferida a denunciação, o seu processamento e desfecho devem ser apreciados pelo juízo singular. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000. Des. Nilson de Castro Dião - Presidente Des. Bernardino Machado Leituga - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.319 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641