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STF, Mandado de Segurança ., GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, Rel. NÉRI DA SILVEIRA
BRASIL. STF. Mandado de Segurança .. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
MANDADO DE SEGURANÇA — GRATIFICAÇÃO POR MÉRITO ESPECIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- NÉRI DA SILVEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de Segurança. Liminar contra revogação da gratificação por mérito especial. Admissibilidade. O que a lei veda é o deferimento de liminar concedendo equiparação de vencimentos ou estendendo vantagem remuneratória ao servidor, não porém a que garante a permanência da sua percepção. Mesmo não se cogitando de eventual direito adquirido, é de se reconhecer que o ato administrativo concedente de vantagens ao servidor ao longo dos anos de trabalho e com base na legislação vigente, goza de presunção de legalidade, que deve prevalecer enquanto não for elidida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 883/2000, em que é Agravante o Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso pelas razões que seguem. Insurge-se o agravante contra decisão deste relator que, em mandado de segurança impetrado contra Exmo. Sr. Governador do Estado, deferiu a liminar para sustar o cancelamento da gratificação por mérito especial da folha de pagamento do impetrante. Invoca a Lei n° 5.021/92 que veda a concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias ao servidor, aduzindo inexistir periculum in mora, um dos requisitos para a concessão da liminar. Adentrando ao mérito, sustenta ser legítimo o ato impugnado, eis que a premiação em pecúnia por mérito especial tem caráter provisório e precário, não se incorporando aos vencimentos do agravado. Sendo assim, conclui, a continuidade da sua percepção depende da conveniência administrativa, podendo ser revogada por decisão discricionária do Chefe do Executivo. Pede seja revogada a liminar. É o relatório. O entendimento prevalente neste Órgão Especial é no sentido de ser inaplicável à espécie dos autos a vedação constante do art.1°, § 4° da Lei n° 5.021/66, porquanto a presen te segurança não visa a concessão de vantagens econômicas ao agravante, mas sim impedir que seja cancelada gratificação por mérito especial que lhe vem sendo paga ao longo de anos de trabalho e em consonância com a legislação existente. Sem se cogitar de eventual direito adquirido - matéria de mérito a ser apreciada no devido momento -, imperioso se torna reconhecer que o fato administrativo concedente de gratificação e vantagens ao servidor goza de presunção de legalidade, a ser respeitada enquanto não for elidida. Inquestionável, por outro lado, o risco de dano irreparável pois os vencimentos e proventos têm natureza alimentar, indispensáveis à sobrevivência do servidor (ativo ou inativo) e da sua família. E ninguém desconhece que aquilo que não for pago aos impetrantes no curso do mandamus só poderá ser repetido através de impagáveis precatórios, caso venham a obter a segurança. Reserva-se este relator para enfrentar no momento oportuno a matéria de mérito suscitada pela douta Procuradoria do Estado, bastando por ora dizer que o caráter provisório e precário da gratificação por mérito especial é no mínimo questionável. Se tanto o ato que a concede como aquele que a revoga têm que ser motivados, onde estaria a discricionariedade? O art. 4°, do Decreto n° 21.753/95, fala em motivação suficiente para ensejar a interrupção e não em conveniência, como entende a Procuradoria, o que são coisas diferentes. Conveniência dá lugar ao ato discricionário, motivação ao ato vinculado. Em síntese, até que tudo se resolva através de definições seguras, é recomendável manter si et in quantum o status quo garantir a intangibilidade dos vencimentos do impetrante, pelo que nega-se provimento ao agravo. Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 2000. Des. Pestana de Aguiar - Presidente Des. Sergio Cavalieri Filho - Relator Voto Vencido Data venia, não vislumbro o fumus boni iuris, pois a gratificação em tela por isso mesmo que gratificação, não se incorpo ra à remuneração do cargo, sendo essencialmente revogável. Daí ter provido o recurso para cassar a liminar. Rio, 25 de outubro de 2000. Des. Raul Quental - Voto vencido Voto Vencido Fiquei vencido quanto ao conhecimento do agravo regimental. A Lei n° 8038, de 28 de maio de 1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, determina em seu art. 25, que a competência para a suspensão de liminar em mandado de segurança concedida pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais Estaduais é do Presidente do Supremo Tribunal quando se tratar de matér
