INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SERVIÇO DE PRIMEIRA NECESSIDADE — SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - PREÇO PÚBLICO - TARIFA - TRIBUTO REAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM
- Recurso
- Apelação Cível 12.826/00
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Medida Cautelar Inominada. Suspensão do fornecimento de água, em razão de débitos, deixados pelo anterior usuário do imóvel. Não se afigura correto o entendimento, de que o dever pelo pagamento respectivo, configure obrigação propter rem, não se podendo dar a tarifa, ou preço público o mesmo tratamento dispensado a tributo real. E a solidariedade, deferida por Decreto regulamentador dos serviços respectivos, não tem poderes, para vincular os proprietários do imóvel, solidariamente, a essa dívida, porque não sendo tal solidariedade aceita por convenção, só poderia ser imposta por lei formal. Cuidando-se de serviço de primeira necessidade, não pode ser ele unilateralmente interrompido, ante o teor do art. 22 do CODECON, traduzindo sua suspensão forma de compelir a requerente a solver dívida, que não é de sua responsabilidade. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n°12.826/00, da Comarca da Capital, em que é Apelante Associação Missionária Vida Nova e Apelada Cedae- Companhia Estadual de Águas e Esgotos. Acordam os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento ao recurso interposto, para julgarem procedente a pretensão, revigorando em definitivo a liminar deferida, invertidos os ônus da sucumbência. Decisão unânime. Cuida-se de pretensão cautelar inominada, objetivando compelir a requerida a sustar a suspensão dos serviços de fornecimento d'água, ao imóvel de que é proprietária a requerente, em razão de dívidas deixadas pela Igreja de Nova Vida de Olaria, anterior ocupante desse imóvel. A liminar foi concedida e, ao que consta dos autos, não foi cumprida pela Apelada, sendo a final cassada, com a improcedência, por se considerar que se tratava de obrigação propter rem, tendo o proprietário o dever de quitá-la. Daí o presente apelo que, a meu ver, tem condições de medrar. Entende-se, inicialmente, que não se p ode dar à tarifa, ou preço público, o mesmo tratamento, que se dá aos tributos da natureza real. Tal obrigação, na espécie, tem natureza contratual e só é responsável por ela, quem colheu os benefícios respectivos, enquanto que no caso do tributo é ele imposto pelo poder de império do Ente Público. Ora a apelante só se tornou promitente compradora desse imóvel, com direito real oponível a terceiros, aos 03.09.98, quando registrada no pertinente Oficio do R.G.I., a promessa de venda, que lhe fez o casal Guerriero Filippo (fls,17 v°). A solidariedade, por outra, imposta pelo art. 102 do Decreto n° 553/76, aos proprietários dos imóveis, quanto às dívidas deixadas pelos anteriores usuários, não tem o condão de adstringi-los a esse tipo de dívida. É que, em tema de solidariedade, se ela não resulta da convenção das partes, só pode ser imposta por lei formal e não por mero Decreto Executivo, ainda que regulamentador dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado, como no caso. É inquestionável, anda, que se está frente a uma relação de consumo, em que os serviços prestados são de primeira necessidade, para o povo em geral e não podem ser unilateralmente interrompidos, pois, nos ternos do art. 22 do CODECON, é obrigada a Apelante a fornecer serviços adequados, suficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como no caso, contínuos. Se a causa da suspensão dos fornecimentos foi a falta de pagamento dos serviços, já prestados a outro usuário, possui a apelada outros meios, para constranger o devedor moroso a solvê-los, não podendo interrompê-los, pois, como já proclamado pela Jurisprudência pátria, a cessação dos serviços, como forma de compelir o usuário ao pagamento dos mesmos, extrapola os limites da legalidade, não se havendo de prestigiar a atuação de justiça privada, porquanto a tal equivale a suspensão desses serviços ajustados. Entende-se, assim, que a r, sentença apelada merece ser reformada, razão do provimento do presente recurso. Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2000. Des. Perlingeiro Lovisi - Presidente Des. Odilon Bandeira - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.279 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
