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STJ, Apelação Cível 613/99, PROTESTO DE TÍTULO - DANO MORAL - PROVA - DEFEITO DO SERVIÇO, Rel. CESAR ASFOR ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 613/99. Relator: CESAR ASFOR ROCHA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE CIVIL — PROTESTO DE TÍTULO - DANO MORAL - PROVA - DEFEITO DO SERVIÇO

Recurso
Apelação Cível 613/99
Tribunal
STJ
Relator
CESAR ASFOR ROCHA

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Protesto Indevido de Título e Inclusão do Nome do Cliente no SCPC. Prática Abusiva. Dano Moral. Prova do Dano Moral. Constitui prática abusiva o protesto indevido de titulo e a conseqüente inclusão do nome do cliente no Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, ainda que por mero equívoco. É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratarem com respeito o consumidor. Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícia ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 613/99 na Apelação Cível nº 8.813/99, em que é embargante Luciana Guerra Príncipe Martins e embargado BBA Creditanstalt Fomento Comercial Ltda. Acordam os Desembargadores que integram o 1° Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para, acolhendo o voto vencido, fixar a indenização em 100 salários mínimos, mantida no mais a sentença, pelas razões que seguem. No julgamento da Apelação Cível n° 8.813/99, a douta maioria da E. 17ª Câmara Cível reformou a sentença de fls.140/143 que havia condenado a ré a pagar à autora indenização de 50 salários mínimos a título de dano moral. Prevaleceu o entendimento de que o dano moral não se presume, pelo que deveria ser provado não só que o protesto do título foi indevido mas também que tal fato repercutiu no patrimônio moral da pessoa física. O voto minoritário, entendendo estar provado o dano moral, reformava parcialmente a sentença para elevar a condenação de 50 para 100 salários mínimos. Pretendem os embargos a prevalência do voto vencido, sustentando estar ele em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do E. Superior Tribunal de Justiça. Respondendo o recurso, a embargada pugna pelo seu desprovimento pelos fundamentos constantes do voto majoritário. É o relatório. Comprovam os documentos de fls.27/31 ter a embargante quitado tempestivamente todas as parcelas do financiamento que obteve junto à embargada inclusive aquela que lhe ensejou todos os transtornos relatados nos autos (fls.27). Não obstante, a embargada lavrou contra ela protesto no 7° Ofício de Registro de Distribuição (fls.35) e negativou o seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito (fls.36), que nada mais é que o órgão centralizador dos SPCS de todo o país. Como não poderia deixar de ser, a embargada não nega esses fatos, tentando justificá-los com a alegação de que houve falha no sistema - seu funcionário, que recebeu o crédito, digitou o número do contrato (fls.69/70). Indaga-se, e em que isso justifica o defeito do serviço da embargada? Em que a exonera do dever de reparar os danos causados a embargante? Ora, como prestador de serviços, e o conceito legal de serviço contido no artigo 3°, § 2° do Código do Consumidor não deixa dúvida a esse respeito, a embargada tem o dever de estruturar-se adequadamente para tratar o consumidor com respeito e dignidade. Não se concebe a indevida inclusão do nome do cliente no rol nacional dos maus pagadores por mais de 2 anos, tampouco o protesto abusivo de um título impunemente. Ainda que por mero equívoco ou falha involuntária, tal prática é abusiva, ensejando o dever de indenizar. Como prestadora de serviço que é, a embargada tem responsabilidade civil objetiv a fundada no artigo 14 do Código do Consumidor. O fato gerador dessa responsabilidade não é mais a conduta culposa do fornecedor, tampouco a eventual relação jurídica contratual, mas sim o defeito do serviço. Basta a relação de causalidade entre o acidente de consumo e o dano para ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa. O serviço é defeituoso, de acordo com o § 1° do referido art. 14 do CDC, quando não oferece a segurança esperada. Temos aí um dever de segurança, verdadeira cláusula geral consagrada pelo CDC e que serve de fundamento para toda a responsabili