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Apelação Cível 1.412/2000, TIVOLI PARK - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL, Rel. Insurgem

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.412/2000. Relator: Insurgem.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — TIVOLI PARK - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Recurso
Apelação Cível 1.412/2000
Tribunal
Relator
Insurgem

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Danos materiais estéticos e morais. Queda de brinquedo de parques de diversões. Fato do Serviço. Art. 14 da Lei 8.078 /90. Configuração da falha do serviço, manifestada, inclusive no Juízo Criminal. Falha dos prepostos do parque de diversões que deixaram de fechar a trava externa da porta do brinquedo. Configuração da legitimidade passiva do sócio da demandada. Desconsideração da Personalidade Jurídica do causador do dano. Prática de ato ilícito e encerramento das atividades da demandada. Art. 28 da Lei 8.078 /90. Dano moral e dano estético. Espécies da mesma natureza. O fato de ter a sentença estipulado valores diferenciados para cada uma das condenações, por si só não constitui bis in idem. Total da condenação destinada a compensar a dor advinda à vítima seja em razão de sua deformidade, seja pelo sofrimento físico e por estar definitivamente impossibilitada de concretizar seu sonho profissional. Manutenção da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.412/2000 em que são Apelantes Orlando Orfei, Tivoli Park e Maria Cristina Liberato e Apelados os mesmos e Município do de Janeiro. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao primeiro e ao segundo recurso e deixar de conhecer do terceiro, nos termos do voto da Relatora. Insurgem-se os apelantes contra sentença prolatada em ação indenizatória que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para o primeiro e segundo réus ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais, estes fixados em cinqüenta e cem salários mínimos, respectivamente, sendo extinto o processo em face do Município do Rio de Janeiro. Ab initio, cumpre-se que seja declarada a intempestividade do terceiro apelo, interposto pela parte autora. A sentença impugnada foi publicada em audiên cia realizada em 14.09.99. A petição contendo as razões de recurso foi protocolada em 01.10.99, quando já extrapolado o prazo quinzenal ditado pelo art. 508 do CPC. Neste sentido, deixa-se de conhecer do aludido recurso. No que tange à primeira apelação, interposta por Orlando Orfei, sócio da primeira ré, a mesma não merece prosperar. Não se verifica qualquer nulidade nos atos processuais. Mesmo não tendo sido integralmente publicada a decisão de fls. 225/226, que rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial, o fato é que o patrono do apelante, que também representa o primeiro réu, tomou inequívoca ciência da decisão saneadora, tendo vista dos autos após a prolação sem nada alegar na oportunidade. Por outra, em se tratando de matéria referente às condições da ação, questão de ordem pública, nada obsta que a mesma seja rediscutida neste momento, sendo certo que sobre tal não se opera a preclusão para o Juízo. Todavia, não há como se afastar a legitimidade ad causam do primeiro apelante. A autora requereu na exordial (item a de fls. 09) a desconsideração da personalidade jurídica do Tivoli Park Ltda., além da responsabilidade direta do sócio que se omitiu no dever de cuidado, dando causa ao infortúnio. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 28 da Lei 8078/90, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade fornecedora de produtos ou serviços, quando, dentre outras alternativas, a prática de fato ou ato ilícito ou o encerramento das atividades. É fato notório que o Tivoli Park não mais exerce suas atividades regulares, tendo sido cassada a autorização de funcionamento por parte dos órgãos públicos competentes. Por outra, o acidente narrado, na exordial constitui inequívoco ilícito civil, tendo inclusive ensejado a condenação dos prepostos em sede criminal, sendo, a posteriori, declarada extinta a punibilidade ante a prescrição intercorrente. Verifica-se, pois, que existe pertinência subjetiva na li de movida diretamente em face do sócio da pessoa jurídica, ficando seu patrimônio sujeito à execução pelos danos aqui apurados. Nega-se, assim provimento ao primeiro apelo. No que tange ao recurso, interposto pelo Tivoli Park Ltda., cinge-se o mesmo a questionar a impossibilidade de cumulação entre os danos morais e estéticos. Concordamos com a orientação alinhada nas razões do apelo, no que concerne ao fato de terem os institutos em discussão o mesmo fundamento. Deveras, os prejuízos estéticos comprovadamente advindos à apelante configuram inequívoco abalo em sua psique. Correta a