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Apelação 16.270/99, LESÃO SOFRIDA POR PEDESTRE - FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DE CALÇADA - DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 16.270/99.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO ESTADO — LESÃO SOFRIDA POR PEDESTRE - FALTA DE PAVIMENTAÇÃO DE CALÇADA - DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA

Recurso
Apelação 16.270/99
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: 1) Indenização Pedestre que vem a sofrer lesão no tornozelo, por falta de pavimentação de calçada movimentada. 2) Sentença de procedência parcial, que condenou o Município ao ressarcimento das despesas médicas e ao pagamento de dano moral, fixado em 50 salários-mínimos. 3) Apelo da Autora. Provimento, para majoração dessa verba, para 50 salários mínimos. 4) Apelo do Município. Desprovimento. 5) A responsabilidade objetiva do Estado, consagrada na C. F 37, § 6º, alcança, também, as hipóteses em que o poder púbico se omite em relação a dever legal. 6) Distinção entre omissão genérica e omissão específica, esta última a não exigir comprovação de culpa do Ente Público. 7) Se é certo que, do nada, nada exsurge, é igualmente correto afirmar que, no caso em exame, a omissão do Município na realização de obra pública visivelmente necessária e urgente foi a única causa do dano sofrido pela Autora, hipótese típica de omissão específica, onde outras causas não interferem na responsabilização da Edilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 16.270/99, Apelantes Cheila Conceição Moreira Galvão Pagliarelli e Município do Rio de Janeiro, Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores da Décima Terceira Câmara, por unanimidade de votos, em dar provimento ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo, confirmada, no mais, a sentença em reexame necessário. Trata-se de pedido indenizatório formulado por Cheila Conceição Moreira Galvão contra o Município do Rio de Janeiro, eis que a Autora, "no dia 15 de Julho de 1997, em torno de 08:00 horas saiu de casa na Virgínia Vidal, a pé, em direção ao seu local de trabalho, quando ao passar na calçada de pedestres, veio acidentar-se (sic) (queda) e em virtude desse acontecimento foi vítima de entorse de tornozelo" (fls. 2). As fotos mostraram a precariedade do local do acidente (fls. 14-24). A perícia (fls. 86-94) verificou que: a) "o nexo de causalidade é positivo; b) ocorreu a incapacidade total e temporária... arbitrada em quarenta e cinco dias. c) não há incapacidade permanente; d) não há necessidade de nenhum outro tratamento; e) a lesão é reversível e temporária; f) não há nenhum prejuízo físico permanente e sua deambulação... é normal e continuará sendo; g) da lesão não resultou dano estético. Através da testemunha de fls. 114, a qual faz referência a douta sentença recorrida, apurou-se serem verídicas as circunstâncias alegadas pela autora para o momento do acidente. Resta, no entanto, definir a responsabilidade do poder público. A atividade administrativa a que alude a C.F., 37, § 6º, engloba não só a conduta comissiva mas também a omissiva, pelo que merece temperamento aquela parte da doutrina capitaneada pelo insigne CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Elementos de Direito Administrativo 2ª ed Ed. R. T. pág. 344), que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano decorrer de omissão do Estado. Neste ponto, é preciso distinguir omissão genérica do Estado de omissão específica. Em trabalho que abrilhanta o mundo jurídico, o jurista GUILHERME COUTO DE CASTRO observa "não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Assim o será quando se tratar de omissão genérica. Não quando o houver omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir" (A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro Forense, 1997, pág. 37). Isto significa que, quando o dano resulta de omissão específica do Estado, ou seja, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado responde objetivamente. No julgamento do R. E. 109.615-RJ., do qual foi Relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO, o egrégio S. T. F. firmou idêntico entendimento. Mais: "a teoria do risco administrativo , consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do poder público pelos danos a que os agentes públicos, por ação ou omissão, houverem dado causa. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do poder público, faz emergir, da mera ocorrência do ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, con