LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
LEI DE IMPRENSA — OFENSA À VEREADORA - DIREITO DE RESPOSTA - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS DISTORCIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Florinda Moreira Lombardi
Ementa
ACÓRDÃO: Lei de imprensa. Direito de resposta. Não atende às determinações do artigo 30 da Lei 5.250/67 a publicação incompleta, em lugar diverso, sem os caracteres tipográficos ao escrito que lhe deu causa. A notícia distorcida e ofensiva merece reparo, evitando macular a honorabilidade da pessoa, principalmente quando exerce uma função pública. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1.062/00, em que é Apelante Florinda Moreira Lombardi e Apelado Editora O Dia S/A. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares argüidas pela apelada e no mérito, também por unanimidade, em acolher o recurso para que a publicação da resposta seja feita nos termos da redação de fls.19, no mesmo local de fls.15 e com o mesmo destaque, condenando a apelada nas custas do recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador-Relator. Florinda Moreira Lombardi, qualificada na inicial de fls.02/04, devidamente instruída com os documentos de fls.05/28, requer Pedido de Resposta em face da Editora O Dia S/A, eis que: - a requerente é Vereadora junto à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, da bancada do Partido dos Trabalhadores e em junho de 1999, viu publicado no Jornal O Dia, artigo que a acusava de se apropriar de valores decorrentes de contribuições espontâneas dos funcionários lotados em seu gabinete ao chamado fundo coletivo, adquirindo com eles bens pessoais; - que, estarrecida com tal notícia, solicitou que fossem os fatos devidamente apurados no âmbito do partido, inclusive com a abertura de suas contas bancárias, tendo a comissão reconhecido que a requerente de nada tinha se apropriado; - que a requerente enviou ao jornal uma carta de resposta, solicitando sua publicação nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 5250/67, sendo publicados, porém, somente alguns trechos da referida carta e a par disso, uma nota explicativa, na qual as acusações eram reafirmadas. Por tal motivo, requereu lhe fosse concedido o direito de resposta, conforme artigo 32 e seguintes da Lei 5250/67. Inicialmente, há que se examinar e decidir as preliminares argüidas nas contra-razões de fls.108/l33: I - afasta-se a invocada deserção do recurso, eis que às fls.104 estão os comprovantes do preparo. II - Quanto ao vício de representação conjugando-se o artigo 44 do Código de Processo Penal com o artigo 48 da Lei 5.250/67, espancamos qualquer irregularidade, por preencher os requisitos das normas processuais, fato que já foi objeto da douta promoção de fls.70, exaurindo-se os argumentos interpostos. III - Finalmente, a ausência de condição de procedibilidade não pode prosperar, eis que o documento de fls.15 atende à determinante legal, não havendo necessidade da página por inteiro, sendo, facilmente, intelegível. Nenhuma dúvida foi argüida quanto à autenticidade da publicação. Por todo o exposto é que rejeitamos as preliminares. Quanto ao mérito. A hipótese sub examen revela-se, na verdade, distorcida ou desconstituída da realidade dos fatos. Disse o Jornal "O DIA", fls. 15: "Conforme denunciou O DIA, a vereadora usou dinheiro do fundo coletivo de seu gabinete para mobiliar seu apartamento, incluindo um colchão de R$ 900,00, uma TV de R$ 700,00 e uma bicicleta ergométrica". Esta notícia apresenta o destaque na página 18: "PT decide punir vereadora". Encaminhada a resposta, conforme documento de fls.19, "O DIA" publicou, cortando períodos, em "Cartas na Mesa" com o título "Utilização do dinheiro público" e, não satisfeito, lançou no rodapé a "Nota da Redação" onde reafirma: "Ela própria admitiu ter usado dinheiro do fundo do gabinete para compras pessoais, como um colchão que a livrou de dores lombares". A Comissão de Ética que analisou o caso da Vereadora Florinda Lombardi, sugeriu o seguinte: "4. Sugerimos que o DM abra no partido a discu ssão sobre o funcionamento dos gabinetes e seus fundos coletivos, no caminho de uma regulamentação que evite no futuro os problemas ora ocorridos, que repetem situações já vividas em outras cidades, pelo partido. "5. Sugerimos a suspensão da Vereadora, pelo prazo de 30 dias, para que com acompanhamento de uma comissão, reorganize seu gabinete e o fundo coletivo, conforme a proposta original acordada e de forma compatível com os princípios éticos do PT. "6. Sugerimos uma advertência aos filiados Antônio Lúcio e Maneta Delduck que, sem aguardar a apuração e providências dentro do partido, lev
