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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
EMBARGOS DE TERCEIRO — PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - INDIVISIBILIDADE - UNIÃO ESTÁVEL - INTERESSE PÚBLICO - LEI 8.009/90, ART 1º
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Embargos de terceiro. Penhora. Bem de família. Indivisibilidade. União estável. Proteção constitucional à família. Interesse público - O bem de família, por sua própria natureza, é indivisível. Portanto, ainda que se trate de fiança em contrato de locação de imóveis, hipótese em que é excluída a impenhorabilidade do bem, nos termos da Lei 8.009/90, não se permite seu fracionamento para fins de penhora, mormente considerando-se que a companheira do fiador, com quem ele vive em regime de união estável, é proprietária de metade do imóvel e não consentiu na fiança nem contribuiu para a contração do débito. Ademais, servindo o imóvel de abrigo para a família, constitucionalmente protegida, considerando como seus membros o casal, os filhos naturais, os legalmente adotados e outros que porventura necessitem da assistência do casal, em atividade filantrópica, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular do credor, que deverá encontrar outros meios para a satisfação de seu crédito. Ap. Cív. 340.267-3 - Belo Horizonte - Rel.: Juíza Maria Elza - Apte.: Leonardi Dionísio Ferreira - Apda.: Eva Maria da Silva - J. em 22/08/2001 - DJ 09/02/2002 - 4ª CCív. - TAMG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 340.267-3, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante Leonardi Dionísio Ferreira e apelada Eva Maria da Silva, acorda, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Ferreira Esteves e dele participaram os Juízes Maria Elza (Relatora), Paulo Cézar Dias (Revisor) e Alvimar de Ávila (Vogal). O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2001. JUÍZA MARIA ELZA: "Trata-se de embargos de terceiro opostos por Eva Maria da Silva, incidentes em execução de sentença movida por Leonardi Dionísio Ferreira contra Vivald o Elias de Souza e outros. A embargante alegou que não era parte no processo de execução movido pelo embargado, e que a penhora levada a efeito naqueles autos em apenso atingira bem de sua propriedade, além de ter sido a fiança prestada sem sua aquiescência. Sustentou que não podia ser privada de seu bem, uma vez que não concorrera para a garantia da fiança prestada por seu concubino em contrato de locação de imóvel. Disse que se trata de bem de família, e que é, portanto, impenhorável, pois que não admite divisão. Pediu a procedência do pedido para tornar insubsistente a penhora. A petição inicial fora indeferida (f. 73-73v), o que foi objeto de recurso de apelação, ao qual foi dado provimento (f. 87-90). Manifestou-se o embargado às f. 100-101, argumentando que a penhora recaíra tão-somente em percentual do imóvel que era de propriedade do executado, e que a embargante não poderia alegar desconhecimento da fiança. Pediu a rejeição do pedido inicial. Realizou-se audiência às f. 120-121, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de f. 122-124, e oferecidas as alegações finais. Passou-se, então, à sentença de f. 125-126, em que o douto sentenciante acolheu os embargos de terceiro e tornou sem efeito a penhora realizada. Não se conformando com a decisão desfavorável, o embargado apela para este Tribunal às f. 127-129, argumentando que o executado é solteiro e proprietário do bem objeto da constrição judicial. Assevera que não se aplica, no caso, a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de dívida decorrente de fiança prestada em contrato de locação de imóvel, e pede o provimento do recurso para que seja mantida a penhora, prosseguindo-se na execução. Pela apelada foram oferecidas as contra-razões de f. 132-135, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Passa-se a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, conhece-se do recurso. A embargante, ora apelada, pretende, por meio de embargos de terceiro, defender sua moradia, onde reside juntamente com o devedor/fiador e mais aproximadamente 45 crianças, incluídos filhos naturais, legalmente adotados e outros que, porventura, necessitam de assistência de qualquer natureza por parte do casal, que a presta em atividade de pura filantropia. A legitimidade da recorrida para a presente demanda tornou-se incontroversa, diante do acórdão de f. 87/90, oportunidade em que este Tribunal deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto em face de decisão anterior que havia indeferido a
