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Ap ., ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - INADMISSIBILIDADE - AMPLA DEFESA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

MULTA DE TRÂNSITO — ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - INADMISSIBILIDADE - AMPLA DEFESA - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA OFICIAL: Multa de trânsito. Exigência do pagamento prévio como condição para entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo. Inadmissibilidade. Recurso administrativo ainda não decidido. Devido processo legal. Contraditório. Ampla defesa. Princípios constitucionais. Ofensa Revela-se abusiva a conduta do Diretor do DETRAN em exigir o pagamento prévio de multa de trânsito, como condição para entrega do certificado de registro e licenciamento de veículo aos seus proprietários, mormente quando já interposto recurso administrativo, ainda não decidido. Ademais, como as infrações são passíveis de anulação, na esfera administrativa, a exigência do pagamento antecipado das multas ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da defesa ampla. Ap. Cív. 214.319-6/00 - Belo Horizonte - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J. em 25/10/2001 - DJ 07/02/2002 - 3ª CCív. - TJMG. Vistos etc., acorda, em Turma, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em confirmar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. Des. Isalino Lisbôa - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. Isalino Lisbôa - Conheço do processo, em reexame necessário, bem como do recurso voluntário. Cuida-se de mandado de segurança, cujo deslinde, com relação à impetrante, Anakely Roman Pugatti, culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Estatuto Formal. Quanto aos impetrantes, Francisco de Paula Castro Filho e Bráulio Cunha Ribeiro, concedida restou a ordem, para determinar a renovação das licenças dos veículos mencionados na inicial, no prazo legal, independentemente do pagamento das multas citadas na petição de ingresso, em razão da ausência de decisão a respeito dos recursos administrativos apresentados pelos impetrantes, caso seja este o único motivo da recusa. Ao assim proceder, bem se conduziu o ilustre Sentenciante. Induvidosamente, abusiva se revela a negativa da autoridade dita coatora em condicionar, ao pagamento de multa, a entrega do certificado de registro e licenciamento de veículo aos impetrantes, mormente quando já interposto recurso administrativo, ainda não decidido, ou seja, não se sabe, por ora, se, efetivamente, cometeram os mesmos as infrações que lhes foram imputadas. Assim, como as infrações são passíveis de anulação, na esfera administrativa, a exigência do antecipado pagamento das multas ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da defesa ampla. Impõe-se, pois, a concessão da ordem, nos exatos termos sentenciais, com relação aos impetrantes nominados no decisum. Respeitante à impetrante Anakely Roman Pugatti, correto o posicionamento perfilhado pelo MM. Juiz a quo, posto que, além de não constar qualquer multa no prontuário de seu veículo, já houve a emissão e encaminhamento de seu CRVL/2000, via correio. Frente ao deduzido, em reexame necessário, confirmo, na inteireza, a respeitável sentença singela. Custas, «ex lege». Prejudicado o recurso voluntário. O Sr. Des. Schalcher Ventura - De acordo. O Sr. Des. Aloysio Nogueira - De acordo. Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Arquivo do EMFOR, TJMG/JEABR EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641