HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
COMPANHIA DE SEGUROS — CAUSA EM QUE É PARTE - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- RE 79.107.
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... O parecer da Procuradoria-Geral da República, da lavra do Dr. WALTER JOSÉ MEDEIROS: "... Procede a nosso ver, a suscitação, pelo que a competência para julgar a causa está afeta ao Egrégio Tribunal suscitado. Nesse sentido decidiu a Suprema Corte no julgamento do C.J. nº 6.017, cujo relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, assim resumiu a ementa do v. acórdão. Sociedade de Seguro. Liquidação extrajudicial. II - Para processar as causas de interesse das sociedades de seguro em liquidação extrajudicial a Justiça Federal é incompetente. III - Declarada a inconstitucionalidade do art. 4° da Lei no 5.627, de 01-12-1970, porque incompatível com a competência estatuída no art. 125, I, §§ 1º e 2º da Constituição, que não pode ser elastecida por lei ordinária, não mais pode ser ele invocado. IV - Precedente - RE 79.107. V - Conflito conhecido e julgado procedente para declaração da competência do Tribunal local". (DJ de 08-07-76, f. 5.111). Parecer, em conclusão, pelo conhecimento do conflito, declarado competente o eg. Tribunal suscitado." DO VOTO - Com base no precedente citado no parecer da Procuradoria-Geral da República, conheço do presente conflito e dou pela competência do Tribunal suscitado. Julgado em 16-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1979 - Vol. 93 - Pág. 57 EMFOR 391
Ementa
Compete a Justiça Estadual Comum, e não à Justiça Federal processar as causas em que é parte companhia de seguro em liquidação extrajudicial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
