HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
ELISÃO MEDIANTE DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA — CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SE CABE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É inquestionável a relação entre a inadimplência voluntária, a que se furtou a ré, e o ajuizamento da ação falimentar pela credora. Por outro lado, o depósito vale como reconhecimento da procedência do pedido, cumprindo abranja as despesas todas a cujo desembolso a parte contrária se viu forçada, para obter a satisfação do seu direito. - Em tal sentido se alinham decisões desta Corte (Ap. Civ. 250.158, rel. Des. LAFAYETTE SALLES JÚNIOR; "Revista de Jurisprudência do TJSP", 8/289, 30/190, 38/72, 43/77; RT 478/64). No julgamento da RR 206.123, a E. Seção Civil admitiu como válida a condenação em honorários em hipótese idêntica à dos presentes autos ("Revista de Jurisprudência do TJSP" 24/292). - Contrasta, aliás, com elementar consideração de justiça privar da honorária credora que, para o exercício de seu direito, viu-se constrangida a contratar advogado, sob pena de sacrificar aquela parcela de seu ativo patrimonial. - Do exposto, negam provimento à apelação. Julgado em 26-12-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1979 - Vol. 258 - Pág. 66 EMFOR 391
Ementa
Sendo a falência elidida mediante depósito da importância da dívida, cabível é a condenação do requerido em honorários advocatícios.
Nota da redação
Jurisprudência do TJSP
