HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
RETARDAMENTO DO DESPACHO DE CITAÇÃO — QUANDO NÃO FLUI
- Recurso
- RE 69.933-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Verifica-se que a inicial deu ingresso no protocolo do Supremo Tribunal em 13-06-1975. O despacho ordenatório da citação é de 18-06-75. Entretanto, a carta de ordem somente foi expedida em 18-08-76 e a data em que foi citado o réu é de 16-11-1976. - Quer no regime processual anterior (art. 166 e §§ do CPC/1939), quer na lei processual em vigor (art. 219 e §§ do CPC/73), o despacho ordenatório da citação somente tem o efeito de interromper a prescrição, se a citação cumprir-se nos dez dias subseqüentes aquele despacho, ou até noventa dias, se determinada a prorrogação pelo Juiz. Se não se cumpre a citação, nesses prazos, a falta reflui para retirar ao despacho o efeito interruptivo que a tanto estava condicionado. Então, excluída a hipótese desses efeitos antecipados, recai-se no princípio genérico constante do preceito, isto é, somente a citação válida é que interrompe a prescrição. - É de ver, pelas próprias datas acima mencionadas que o entretempo de um para outro ato, fora das medidas legais, importaria, em abstrato, em que o despacho ordenatório, que foi tempestivo, ficasse privado, por causa do retardo da citação, da virtude interruptiva da prescrição, e o momento da interrupção passaria a ser o da citação, a 16-11-1976. - Nesse teor, prevalecesse o prazo extintivo de cinco anos, ter-se-ía consumado a 26-03-76, enquanto o ato citatório vem oito meses depois. Aplicado o novo prazo de dois anos, conforme o entendimento desta Corte, ter-se-ía consumado antes, isto é, a 21-01-76, à distância de mais de onze meses da posterior citação. - Entretanto, a firme Jurisprudência deste Tribunal escusa a demora da citação quando ela não decorra de comportamento imputável ao Autor da rescisória. Relacionando dezenas de precedentes, o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, ao relatar o RE nº 69.933-SP, na Segunda Turma, sintetizou: "Sobre a decadência, na ação rescisória, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que, ajuizada a ação, não corre prazo, enquanto há retardamento ao despacho de citação ou de sua execução, por fato ou omissão, não imputável ao interessado". (RTJ 63/710) - O eminente Ministro THOMPSON FLORES reiterou, diante de citações cumpridas fora do prazo, que, "a falta é de atribuir-se ao serviço, o qual, como reiteradamente tem sido decidido, não pode prejudicar aquele que para elas não concorre (RTJ 76/269). No julgamento da Ação Rescisória nº 905, o eminente Ministro-Relator, MOREIRA ALVES asseverou que somente cessaria o efeito interruptivo do despacho ordenatório da citação, quando esta não se cumprisse por culpa exclusiva do Autor (RTJ 87/2). E o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, relator da Ação Rescisória nº 943, julgada em 01-08-79, assim rejeitou a preliminar de decadência "in verbis": "O término do qüinqüênio decadencial ocorreu no dia 25-03-1974, depois, portanto, do registro, na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, referente a petição inicial, datado de 20-03-1974. O intervalo de quinze dias, entre esse ato e o despacho ordenatório da citação, não pode ser imputado ao autor, porque nenhum elemento probatório se vislumbra, nos autos, de que o autor tenha concorrido para tal demora, o mesmo ocorrendo no concernente à citação inicial, realizada trinta e nove dias após mediante precatória. Assim tem decidido reiteradamente esta Corte, como demonstra a relação de precedentes mencionada no acórdão publicado na RTJ 76/273". - Em tudo igual aos precedentes, não há elemento nos autos que impute à Autora a responsabilidade pela demora verificada, e a peculiaridade de haver talvez sido longo o retardamento não infirma o princípio consagrado pela jurisprudência, anotado que o ajuizamento da ação e o despacho ordenatório da citação foram tempestivos. - Re jeito, portanto, nesse entendimento, a preliminar de decadência suscitada pelo réu. Julgado em 31-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 21 EMFOR 392
Ementa
Ajuizada a ação rescisória, não corre prazo, enquanto houver retardamento do despacho de citação, não imputável ao autor.
Nota da redação
RTJ
