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RE 72.641, QUANDO NÃO MAIS SE INCLUEM NO RESPECTIVO FORO, j. 07/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 72.641. Julgado em 7 jun. 1979.

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Acórdão · 06/06/1979

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INCIDENTES E RECURSOS

JUSTIÇA FEDERAL — QUANDO NÃO MAIS SE INCLUEM NO RESPECTIVO FORO

Recurso
RE 72.641
Tribunal

Resumo do acórdão

- Evidente é a competência desta Corte para apreciar conflito de jurisdição entre o Tribunal e Juiz de primeira instância, a ele não subordinado (letra "e", do inc. I, do art. 119, da Constituição Federal). - Como bem acentuou o parecer da Procuradoria-Geral da República, já se firmou a orientação no sentido de reconhecer que à Justiça Federal falece competência para o julgamento das causas em que for parte o IBGE, hoje transformado em fundação, diante do que dispõe o art. 125, I, da Constituição. Efetivamente, as Fundações instituídas por lei não mais incluem na Administração Indireta, segundo se vê do art. 8º do Dec.-lei 900/69, que revogou sua equiparação às empresas públicas (art. 4º, § 2º, do Dec.-lei nº 200/62). - Cumpre ressaltar, ainda, que embora tendo sido convocada a intervir, por duas vezes, manifestou a União o seu desinteresse na causa. - Assim sendo, e em face da jurisprudência da Corte (RE 72.641, relatado pelo saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN, in RTJ 69/440; e CJ 6.073, de que foi relator o eminente Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 81/357), conheço do conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual devem ser remetidos os autos, para prosseguir no julgamento do recurso interposto. Julgado em 07-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 976 EMFOR 392

Ementa

As Fundações instituídas por lei não mais se incluem na Administração Indireta, segundo se vê do art. 8º Dec.-lei nº 900/69, que revogou sua equiparação às empresas públicas (art. 4º, § 2º, do Dec.-lei nº 200/67). Em conseqüência, não gozam do foro da Justiça Federal (art. 125, inc. I, da Constituição Federal).

Nota da redação

RTJ