HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
JUSTIÇA FEDERAL — QUANDO NÃO MAIS SE INCLUEM NO RESPECTIVO FORO
- Recurso
- RE 72.641
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Evidente é a competência desta Corte para apreciar conflito de jurisdição entre o Tribunal e Juiz de primeira instância, a ele não subordinado (letra "e", do inc. I, do art. 119, da Constituição Federal). - Como bem acentuou o parecer da Procuradoria-Geral da República, já se firmou a orientação no sentido de reconhecer que à Justiça Federal falece competência para o julgamento das causas em que for parte o IBGE, hoje transformado em fundação, diante do que dispõe o art. 125, I, da Constituição. Efetivamente, as Fundações instituídas por lei não mais incluem na Administração Indireta, segundo se vê do art. 8º do Dec.-lei 900/69, que revogou sua equiparação às empresas públicas (art. 4º, § 2º, do Dec.-lei nº 200/62). - Cumpre ressaltar, ainda, que embora tendo sido convocada a intervir, por duas vezes, manifestou a União o seu desinteresse na causa. - Assim sendo, e em face da jurisprudência da Corte (RE 72.641, relatado pelo saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN, in RTJ 69/440; e CJ 6.073, de que foi relator o eminente Min. CORDEIRO GUERRA, RTJ 81/357), conheço do conflito e declaro competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao qual devem ser remetidos os autos, para prosseguir no julgamento do recurso interposto. Julgado em 07-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 976 EMFOR 392
Ementa
As Fundações instituídas por lei não mais se incluem na Administração Indireta, segundo se vê do art. 8º Dec.-lei nº 900/69, que revogou sua equiparação às empresas públicas (art. 4º, § 2º, do Dec.-lei nº 200/67). Em conseqüência, não gozam do foro da Justiça Federal (art. 125, inc. I, da Constituição Federal).
Nota da redação
RTJ
