HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
COBRANÇA PELOS MESMOS — SE DEPENDE DA REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 195/67
- Recurso
- RE 76.278
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cifra-se pois, a controvérsia, em última análise, sobre se o Decreto-lei nº 195/67, é uma lei complementar de normas gerais sobre direito tributário, ou apenas uma lei ordinária federal, reguladora de cobrança de Contribuição de Melhoria por parte da União. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, invocada nestes autos para resolver o ponto a favor do município recorrido, é inadequada a esse fim. - Com efeito, tem o Supremo Tribunal decidido que a instituição e cobrança de Contribuição de Melhoria pelos Estados e Municípios "independem da expedição do decreto de regulamentação previsto no Dec.-lei nº 195. - E o que ficou dito nos acórdãos proferidos no RE 76.278, rel. Min. DJACI FALCÃO, 1ª Turma em 19-11-73, publicado em RTJ 69/814; no RE 77.176, relator. o Min. BILAC PINTO, 1ª Turma em 17-10-75, DJ de 05-12-75, p. 9.162, 2ª coluna; no RE 86.830, relator o Min. MOREIRA ALVES, 2ª Turma em 23-09-77, DJ de 02-12-77, p. 8.749/50. - Asseveram esses arestos que a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria pelos Estados e Municípios independem da regulamentação prometida pelo art. 3º do Decreto-lei nº 195, mas não que independem da observância das normas gerais de direito tributário contidas no referido Decreto-lei nº 195, que, tanto quanto a Lei nº 5.172/66, é lei complementar de normas gerais de direito tributário, aplicável à União, aos Estados e Mun icípios. - Entre as normas gerais de direito tributário do referido Decreto-lei, a que estão adstritos os Estados e os Municípios, está a do art. 12, a dizer que "a Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% do maior valor fiscal do seu imóvel atualizado à época da cobrança". - Isto posto, conheço do recurso, pela letra "a", por que desatendido pelo acórdão recorrido o art. 12 do Decreto-lei nº 195. Julgado em 21-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1380 EMFOR 392
Ementa
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a instituição e a cobrança de Contribuição de Melhoria pelos Estados e Municípios independe da regulamentação prometida pelo art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 195, de 24-02-1967 (RE 76.278, rel. Min. DJACI FALCÃO, RTJ 69/814; RE 77.176, rel. Min. BILAC PINTO, DJ de 05-12-75, p. 9.162; RE 86.830, rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 02-12-77, p. 8.749/59), mas não que esse Decreto-lei, nas suas normas gerais de Direito Tributário, seja inaplicável aos Estados e Municípios.
Nota da redação
RTJ
