HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
CASO EM QUE CABIA PRODUÇÃO DE PROVA — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... documentos foram carreados para os autos na impugnação e o Juiz não cumpriu o que dispõe o art. 398, do Código de Processo Civil, que dispõe, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o Juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de cinco dias". - Além do mais, não teve o Juiz o cuidado de antes de proferir o julgamento indagar das partes, as provas que pretendiam fossem realizadas, a fim de que pudesse ele examinar detidamente se as provas requeridas eram necessárias ou não, e, concluindo serem as mesmas dispensáveis, assim deveria despachar nos autos, justificando, o porque faria o julgamento antecipado da lide. No entanto, tal aqui não ocorreu. - Houve o alegado cerceamento, casso pois, a sentença, ponderando ao Juiz que após examinar as provas que pretendem produzir as partes, considerá-las necessárias ou não e isto é o que dispõe o art. 745 do Código de Processo Civil, quando a execução se fundar em título extrajudicial, pois o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. - Aqui, invocou-se matéria extintiva de obrigação, cumpria pois prosseguir na fase de conhecimento, cujas disposições são aplicadas subsidiariamente à execução, como dispõe o art. 598, da lei instrumental. - Decidida como foi de plano a questão, não ensejou a produção de prova, correndo cerceamento de defesa. - Dá-se, assim, provimento ao recurso, para cessar a sentença(...). Julgado em 14-08-1979
Ementa
Descabe julgamento antecipado de embargos opostos à execução cambial, com seu não colhimento, quando fundada a mesma em título extrajudicial, houve invocação de matéria extintiva da obrigação que impunha o prosseguimento da fase de conhecimento, com possibilidade de produção de prova, sem o que ocorre nulidade por cerceamento de defesa.
