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RE 86.172, ADMISSIBILIDADE, j. 05/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 86.172. Julgado em 5 jun. 1979.

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Acórdão · 04/06/1979

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

INCIDENTES E RECURSOS

INCIDÊNCIA DO GRAVAME SOBRE O DIREITO AO USO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 86.172
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando, em conseqüência, a sentença apelada, reportando-me aos seus próprios fundamentos, acrescentando: o egrégio Tribunal Federal de Recursos tem decidido pela improcedência dos embargos de terceiro opostos pela Companhia Telefônica porque o uso de telefone possui valor econômico, invocando os precedentes nos agravos de petição nsº. 35.896-MG e 36.516 ("Revista Jurídica Lemi", 110/434). - E, em acórdão recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Telefone. O seu direito de uso é penhorável. Se a própria empresa concessionária do serviço público é penhorável (Código de Processo Civil, art. 678), não faz sentido pretender-se excluir do ato de constrição judicial direito de uso, decorrente de contrato celebrado com terceiro de bem àquela pertencente. Ademais, a alienação do direito de uso em leilão não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, vez que o adquirente estará ciente de que haverá de aderir às normas disciplinadoras daquele direito, e, em aderindo não se lhe poderá negar o uso" (RE 86.172 MG, in DJ de 28-12-78, pág. 10.573). Julgado em 05-06-1979 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 81 EMFOR 392

Ementa

É perfeitamente admissível que o direito de uso do aparelho telefônico seja objeto de penhora, mesmo porque a alienação do aludido direito em hasta pública não acarreta nenhum obstáculo à sua aquisição, tendo em vista os princípios que regem o contrato de adesão.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira