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INCIDENTES E RECURSOS
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ESTATUTÁRIA — DIREITO DE DEFESA - SUPRESSÃO - SE COMPORTA INVOCAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- apelação cível 50.197
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O apelante foi suspenso e posteriormente eliminado do Clube Nova Friburgo Country Clube do qual era sócio proprietário (...), pela sua Diretoria, por infração das alíneas "a" e "b" do artigo 15 dos Estatutos sociais. Através da presente ação, pretende a anulação desse ato que teria ferido direito impostergável de defesa assegurado pela Constituição Federal (artigo 153 § 15). - A hipótese versa em torno dessa tese. Segundo se observa dos autos por fatos que são mencionados mas que não foram justificados em face da própria posição do autor que não pretendia examiná-los no procedimento judicial, cuja finalidade objetiva assegura-lhe o direito de defesa que lhe fora sonegado, o autor foi suspenso do clube. Logo em seguida, por outros fatos que também não foram esclarecidos, pelo motivo acima mencionado, o autor foi eliminado da sociedade esportiva. Entende que o ato é nulo porque lhe foi subtraído o direito de defesa. - O estatuto do clube, no artigo 15, estabelece as penalidades nas alíneas "a" e "b", com o seguinte teor: Art. 15 - Podem ser aplicadas pela Diretoria aos sócios, com recurso para o Conselho Deliberativo, as seguintes penalidades: a) indenização por dano material causado ao Clube ou a sócio, sem prejuízo de outras penalidades que possam ser impostas concomitantemente; b) admoestação, suspensão dos direitos ou eliminação, pela prática de atos que possam prejudicar o bom nome do Clube ou o ambiente social; c) omissis... d) omissis... - Por indigitada infringência as alíneas "a" e "b", o autor sofreu as penalidades nelas previ stas. - Nesse momento, recorre ao Conselho Deliberativo, com fulcro no artigo 16 do Estatuto que o permite, a fim de anular a punição, porque não se lhe concedera o direito constitucional de defesa antes de ser eliminado. A ação judicial persegue o mesmo objetivo. - Não assiste razão ao autor, porque a mencionada regra não o atinge no presente litígio. Como já prelecionava o insigne ALCINO PINTO FALCÃO, comentando idêntico dispositivo da Constituição Federal de 1946, os direitos e garantias individuais tutelados pela Constituição "protegem o indivíduo contra o Estado ou seus agentes, mas são inidôneos para a proteção frente às violações praticadas por outro indivíduo" (Constituição Anotada, volume I, pág. 280). - A regra estatutária - lei entre as partes - prevalece e deve ser obedecida, mormente porque o sócio aderiu a seus fundamentos. - O saudoso Desembargador JOÃO JOSÉ DE QUEIROZ a sustentava, com o brilho costumeiro que "se tratando de relação entre sócios de entidade civil, de direito privado para fins não lucrativos, regido exclusivamente por dispositivos de caráter estatutário - livremente aceitos pelos sócios que ingressam na entidade - não tem pertinência alguma invocar garantia constitucional, como a do invocado "direito de defesa", ou qualquer regra de direito administrativo. Tudo se passa e deve ser apreciado no âmbito do direito privado, vale dizer, o que se examina é, estritamente, a aplicação de normas do estatuto da sociedade, aceitas e válidas entre os sócios. Boas ou más, rigorosas ou não, tais regras sociais devem ser respeitadas pelos sócios, desde que não contrárias à lei ou aos bons costumes" (moralidade comum), in R.J. TJ. EG. nº 20, págs. 256. - O referido pronunciamento, voto solitário no julgamento da apelação cível nº 50.197, foi acolhido, por unanimidade, pelo 4º Grupo de Câmaras Cíveis, nos embargos infringentes à referida apelação. O eminente relator do acórdão, Desembargador PEDR O LIMA em pronunciamento que se casa à hipótese presente, acentua que "se é sumária a imposição da pena e se unicamente a "posteriori" surge oportunidade para a defesa, através de recurso meramente devolutivo, são contingências do regime associativo, quiçá autoritário, mas a que os embargados espontaneamente se submeteram". (Rev. Jurisp. TJ GB nº 20/257) - Do confronto da penalidade, com o que vem determinado no Estatuto social a respeito (...), nenhum deslize pode ser imputado ao réu. A Diretoria agiu no sentido e na conformidade das disposições estatutárias. - Acrescente-se, ainda, que o autor exerceu posteriormente o direito de defesa, pretendendo obstar a penalidade sob a mera alegação - impertinente à espécie - de que não o pudera exercer antes da punição. A letra da lei social não ampara a sua pretensão. - Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 10-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TJ/941 EMFOR 392 DECRETO-LEI Nº 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 D
Ementa
Os direitos e garantias individuais, tutelados pela Constituição Federal, "protegem o indivíduo contra o Estado ou seus agentes mas são inidôneos para a proteção frente às violações praticadas por outro indivíduo", assim como, relações dos sócios de entidades civis que, são regidas pelos dispositivos estatutários.
