HONORÁRIOS DE ADVOGADO
INCIDENTES E RECURSOS
AVERBAÇÃO — QUANDO NÃO É LÍCITA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Segundo o art. 57 § 2º, da Lei nº 6.015/73, a companheira poderá requerer seja averbado no registro de seu nascimento o patronímico do companheiro, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes, ou de ambos. - "In casu", trata-se de varão desquitado e de mulher solteira, que, em face da presente legislação de direito da família, têm as vias legais abertas para chegarem até ao casamento, convolado que seja o desquite em divórcio, o que só dependerá da vontade do varão, na espécie, dadas as circunstâncias expostas na inicial. - O sentido do preceito do citado art. 57, § 2º, parte "in fine", é o de que, se os companheiros podem chegar ao casamento, pela exclusiva vontade de ambos, não há lugar para questionada averbação do patronímico, que sempre reveste caráter de excepcionalidade, sendo, "generaliter", vitanda a mudança do nome civil, dadas as razões que são bem conhecidas e que informam a legislação sobre a matéria. - Pelo exposto, foi negado provimento ao recurso. Julgado em 22-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TA/325 EMFOR 394
Ementa
Inaplicabilidade do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73. - Se aqueles que vivem "more uxorio" têm à disposição as vias legais para chegarem até ao casamento, deixa de ter aplicação a citada norma legal, conforme se extrai da parte "in fine" da mesma.
