LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
MATERIAL MISTURADO — QUANDO NÃO SE CONFUNDE COM MERCADORIA
- Recurso
- RE 82.501-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O V. Acórdão recorrido se alicerça no pronunciamento desta Turma, no RE 82.501 SP de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES - RTJ 77/959, assim ementado: "ICM. A ele não está sujeito o fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra." - Em seu douto voto, o eminente relator invoca a lição de RUI BARBOSA NOGUEIRA e de HELLY LOPES MEIRELLES para concluir "que a mistura física dos materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria." - No mesmo sentido se decidiu no RE 91.111-MG, de que foi relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, que invocou o despacho proferido no RE 87.375-SP, pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ (DJ 07-12-1979). - Acresce a isso, que o prestador dos serviços de concretagem não fornece mercadorias por ele produzidas, mas consome materiais: pedra, saibro, cimento, água, por outro fornecimento o que afasta a exceção prevista no item 19 da lista anexa, ao Dec.-lei 406/68. - Por esses motivos, e porque superada a jurisprudência invocada no recurso (RE 86.993 - RTJ 88/295), nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 02-09-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Nº 95 - Pág. 689 EMFOR 394
Ementa
Não está sujeito ao ICM o fornecimento de concreto para construção civil. - A mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que este se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. - Material, mesmo misturado para o fim específico de utilização em certa obra, não se confunde com mercadoria (RE 82.501-SP; RE 91.111-MG).
Nota da redação
RTJ
