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SEU DEVER DE PAGAR PENSÃO À VIÚVA, j. 08/03/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 mar. 1979.

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Acórdão · 07/03/1979

RECURSO "EX OFFICIO"

FALTA DE INTERPOSIÇÃO PELO JUIZ

NÃO RECOLHIMENTO POR PREFEITURA MUNICIPAL — SEU DEVER DE PAGAR PENSÃO À VIÚVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Opondo-se a esse pedido, sustenta o impetrado que, por não estar a Municipalidade vinculada a nenhum instituto de previdência, obrigada não se acha ao pagamento da pretendida pensão. - Mas isso não é exato, pois a Constituição da República, pela forma de aplicação imediata inscrita no nº XVI, do art. 165, através da EC 1/69, assegura aos trabalhadores a instituição de previdência social em caso de morte. - Bem por isso, prescreve o art. 52 do Dec.-lei Complementar 9, de 31-12-69 (Lei Orgânica dos Municípios), que: "Os municípios estabelecerão por lei ou convênio o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à Legislação trabalhista", sobrevindo daí o art. 124 da Lei Municipal 154, de 22-05-75, a dispor que: "O Município dará assistência ao funcionário e sua família, através da Previdência Social, nos termos da Lei Federal 3.087, de 26-08-60". - Destarte, como já julgado em hipótese similar, se a Prefeitura, "por negligência, não recolheu contribuição de servidor para instituto, deve pagar pensão à viúva" (RT 424/66), renovado esse entendimento em caso mais recente, julgado também por este E. Tribunal (cf. "Revista de Jurisprudência do TJSP" 48/119-121). - Emerge, pois, líquido e certo o direito da impetrante ao que postula, impondo-se a confirmação da r. sentença e o improvimento aos recursos. Julgado em 08-03-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 78 EMFOR 394

Ementa

Se a Prefeitura, por negligência, não recolheu contribuição de servidor para instituto, deve pagar pensão à viúva.

Nota da redação

RT